Benefícios trabalhistas e cenário atual das negociações coletivas: o impacto da Reforma Tributária nas negociações sindicais

Gabriela Campos Ribeiro*

Uma importante mudança legislativa instituída pela Lei Complementar 2014 de 16/01/2025 irá impactar o cenário das negociações coletivas no Brasil.

Com a reforma tributária, será necessário que as empresas façam planejamento tributário cuidadoso, estudando a inclusão de benefícios fornecidos a seus empregados em Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, na medida em que a nova legislação criou incentivos fiscais que poderão estar vinculados à negociação coletiva.

Há muitos anos que se vem preconizando a valorização das normas negociadas pelos atores sociais (Entidades Sindicais e Empresas) em detrimento da legislação posta pelo Estado em matéria trabalhista.

A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), com todos os seus méritos e dificuldades, prestigiou a negociação coletiva como forma de solução de conflitos trabalhistas e como fonte de criação de normas para reger as relações entre empregado e empregador.  O artigo 611-A da CLT, com a redação dada pela lei acima, admite que o negociado pelos Sindicatos Profissionais e Patronais (Convenção Coletiva de Trabalho) ou pelo Sindicato Profissional e pela empresa (Acordo Coletivo de Trabalho) se sobreponham ao legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa diretriz geral foi fixada no julgamento do tema 1046 do STF, assim enunciado “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A Lei Complementar 214/2025, que estrutura a tributação do consumo no Brasil, regulamentando a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) não irá interferir na liberdade de negociação sindical, mas abre espaço para que incentivos fiscais (créditos) sejam tomados desde que os benefícios estejam previstos em acordos sindicais, tornando o planejamento tributário um aspecto importante a ser considerado nas discussões sindicais.

Diversos benefícios concedidos a empregados, como assistência à saúde, transporte, alimentação, educação poderão ser apropriadas como créditos, desde que sejam concedidos mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, observados os termos da Lei Complementar 214/2025 e dá legislação infraconstitucional que será promulgada, o que cria um estímulo a mais para a negociação coletiva.

Essa mudança exige que empresas e sindicatos considerem os reflexos tributários durante as negociações coletivas, pois a forma como um benefício é definido legalmente ou negociado pode influenciar a carga tributária da empresa.

Com a Lei Complementar 214/25 foram criados três tributos: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e Imposto Seletivo (sobre bens nocivos à saúde ou ao meio ambiente).

A reforma tributária prevê a substituição de tributos atuais sobre o consumo pelo formato de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e Municípios. Já o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) formarão a Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal (CBS).

Diante da regra da não cumulatividade criada pela Reforma Tributária, incluir benefícios em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos poderá ser muito proveitoso para as empresas, pois além de valorizar o trabalhador, assegurando que o benefício irá perdurar enquanto estiver vigente a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo de Trabalho, também poderá haver compensações fiscais relevantes. É uma mudança que aproxima ainda Capital e Trabalho e valoriza a negociação sindical como instrumento de gestão empresarial.

Em resumo, as empresas precisam estar atentar à mudança da legislação e precisam considerar em sua estratégia de negociação coletiva e a inclusão ou não de benefícios em Acordos Sindicais, a fim de que as despesas com benefícios concedidos aos empregados possam gerar créditos tributários.

As empresas de menor porte também precisam estar atentas à mudança da legislação, pois, aparentemente, os negócios que permanecerem no Simples Nacional não poderão aproveitar esses créditos, o que, pode ampliar a disparidade entre empresas de portes diferentes.

 

*Gabriela Campos Ribeiro é advogada, professora e Doutora em Direito do Trabalho pela USP. É membro CORHALE da ABRH, pesquisadora do GETRAB – USP e coordenadora do núcleo de Direito do Trabalho da Camara Italiana de São Paulo.

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