O Projeto de Lei nº 1355/2025 propõe a alteração do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, síndromes, transtornos ou doenças raras possam se ausentar do trabalho, sem prejuízo salarial, por até dois dias por mês para acompanhamento médico, com compensação dos valores correspondentes pelo INSS.
Esse projeto de lei busca incluir na CLT um intervalo de 15 minutos por turno para trabalhadores submetidos a alta carga cognitiva, com foco no descanso mental e bem-estar psicológico.
“Dispõe sobre medidas para a inclusão e valorização da mulher com idade igual ou superior a 50 anos no mercado de trabalho, assim como os impactos da alteração das Leis nº 14.457/2022, nº 13.667/2018 e nº 12.513/2011”.
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa do Autor: tem como objetivo alterar a Lei 8.212/1991 para inclusão de gueltas entre os valores que não integram o salário de contribuição.
Justificativa do Autor para o PL: tem por objetivo definir prêmios que não integram o salário de contribuição na forma do Art.28, § 9º., alínea “z” da Lei 8.212/1991.
Este projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Nacional de Inclusão e Apoio aos Autistas Adultos no Mercado de Trabalho, visando garantir a igualdade de oportunidades, a valorização das habilidades individuais e o pleno exercício dos direitos trabalhistas dessa parcela da população.
O PL citado objetiva facultar às partes (empregado e empregador) promoverem a redução da jornada de trabalho diária ou semanal, conforme as regras introduzidas no art. 58-B à CLT: ‘Art. 58-B. É facultada às partes, a redução da jornada de trabalho diária ou semanal, sem redução de seu valor salarial, desde que feita mediante acordo ou convenção coletiva. § 1º Pode ser efetuada a redução da jornada de trabalho diária ou semanal com correspondente redução do salário recebido habitualmente pelo trabalhador nas datas estipuladas nos termos do art. 459, desde que autorizada em acordo ou convenção coletiva. § 2º A redução da jornada de trabalho sem redução salarial não se aplica ao regime de tempo parcial. § 3º A jornada de trabalho poderá ser reduzida ao limite mínimo de trinta horas semanais de trabalho. § 4º Considera-se valor salarial, para fins do caput, o salário recebido habitualmente pelo trabalhador nas datas estipuladas nos termos do art. 459, sendo vedada a redução desse valor ainda que o trabalhador receba por hora. Em resumo: 1 – As partes interessadas na redução da jornada diária ou semanal com ou sem redução de seu valor salarial, poderão fazê-lo desde que mediante acordo ou convenção coletiva. 2 – Jornada sob regime de tempo parcial não poderá ser reduzida. 3 – Demais jornadas poderão ser reduzidas ao limite mínimo de trinta horas semanais.
Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador.
O PL nº 859/2023 tem como objetivo revogar medidas implementadas durante a vigência da reforma trabalhista, argumentando que se busca corrigir um suposto equívoco histórico que teria gerado graves repercussões econômicas e sociais. O PL propõe a alteração da legislação existente sobre contratos de terceirização por empresas privadas e as relações de trabalho decorrentes desses contratos. Propõe a revogação de vários artigos de leis: artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 19-B e 19-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, o art. 2º da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, e o art. 2º da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e a alteração do art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.