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A NR-17, atualizada recentemente, já contempla: Ergonomia cognitiva, reconhecendo a carga mental, o processamento de informações e a necessidade de pausas adequadas; a organização do trabalho, exigindo que o ritmo e a carga estejam compatíveis com as capacidades humanas, incluindo pausas para recuperação; a participação dos trabalhadores prevendo o envolvimento ativo na definição de melhorias, inclusive sobre pausas e condições de trabalho e a análise ergonômica do trabalho (AET), instrumento obrigatório que avalia aspectos físicos, cognitivos e organizacionais, podendo recomendar pausas específicas conforme a função.
O PL pode é considerado redundante pois a NR-17 já tem força normativa e obriga as empresas a adaptarem o trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores; o intervalo proposto no PL poderia ser implementado via AET, sem necessidade de nova lei, a norma já permite flexibilidade e personalização, enquanto o PL impõe uma regra única, que pode não se aplicar a todos os contextos e a integração da NR-17 com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) já exige identificação e controle de riscos psicossociais, incluindo estresse e sobrecarga mental.
Conclusão: DESFAVORÁVEL
Recomenda-se, portanto, a rejeição da proposição legislativa, com estímulo à efetiva implementação da NR-17 e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de análise ergonômica e gestão dos riscos psicossociais.
Situação: Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Trabalho (CTRAB)