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NOTA TÉCNICA PL 4.852/2026

Justificativa do autor para o PL

O Projeto de Lei nº 4.852/2026 propõe instituir a Lei Educação sem Exaustão, com medidas de prevenção da fadiga para instituições públicas e privadas de todos os níveis de ensino. Altera as Leis nº 14.681/2023 e nº 14.817/2024 e contempla organização das jornadas, recuperação entre períodos de trabalho, dimensionamento das equipes, acompanhamento psicológico e proteção aos comunicantes de riscos. O autor sustenta que a proteção dos profissionais favorece a continuidade e a qualidade do serviço educacional.

Considerações do CORHALE

O CORHALE manifesta-se desfavoravelmente ao PL nº 4.852/2026 e recomenda sua rejeição. A prevenção da fadiga e a proteção à saúde dos trabalhadores da educação são objetivos legítimos, mas o projeto adota instrumentos inadequadamente delimitados, sobrepõe obrigações aos mecanismos existentes e restringe a organização do trabalho sem demonstrar proporcionalidade suficiente. As ressalvas incorporadas ao texto não superam os problemas de segurança jurídica, implementação e repartição de responsabilidades examinados a seguir.

  1. Ampliação de obrigações sem demonstração suficiente de necessidade. O art. 6º da Lei nº 14.681/2023 torna os planos de qualidade de vida optativos para instituições privadas. O novo art. 6º-A impõe requisitos mínimos independentemente desses planos, alterando a opção legislativa anterior. A expansão alcança realidades educacionais muito distintas, sem demonstrar por que a aplicação dos instrumentos de proteção existentes, com ajustes técnicos setoriais, seria insuficiente. Essa ampliação compulsória constitui fundamento de oposição ao projeto. [1 a 3]
  2. Sobreposição com a gestão de riscos ocupacionais. O protocolo anual de fadiga, os indicadores e os registros adicionais se somam a instrumentos de Segurança e Saúde no Trabalho, como o Programa de Gerenciamento de Riscos, o PCMSO e as avaliações ergonômicas, conforme sua aplicabilidade. Embora o art. 6º-H preveja articulação, não assegura reconhecimento claro de documentos equivalentes. O risco é deslocar recursos para obrigações paralelas de registro e controle, sem ganho preventivo demonstrado. [1, 5]
  3. Conceitos abertos e insegurança na aplicação. Expressões como recuperação insuficiente, sobrecarga e relação plausível entre exaustão e evento adverso deixam margem relevante de interpretação. A amplitude pode ser útil à identificação precoce de riscos, mas é inadequada como referência pouco delimitada para cobranças de conformidade e controvérsias sobre responsabilidade. A prevenção não exige diagnóstico de doença; tampouco o registro preventivo comprova, isoladamente, nexo ocupacional ou culpa patronal. O texto não separa esses planos com precisão suficiente. [1]
  4. Limites da responsabilidade institucional. A fadiga pode envolver diferentes vínculos e circunstâncias pessoais, além dos fatores ocupacionais que devem ser controlados. O projeto admite informação voluntária e confidencial sobre outro vínculo, sem impor vigilância da vida privada. Ainda assim, a amplitude das avaliações pode suscitar exigências para além da capacidade de atuação da instituição. A falta de delimitação operacional favorece disputas sobre deveres que dependem de terceiros, sem afastar a responsabilidade por contribuição efetiva do trabalho ao agravo. [1, 5]
  5. Incerteza sobre o intervalo de recuperação. O art. 6º-C, II, prevê onze horas entre períodos de trabalho, enquanto o art. 66 da CLT já disciplina o intervalo interjornadas. A expressão adotada pode alcançar blocos de uma mesma jornada, produzindo controvérsia sobre a organização dos horários escolares. As exceções com recuperação compensatória em até 72 horas também exigem compatibilização com os regimes aplicáveis. A duplicação, acompanhada de terminologia distinta, compromete a previsibilidade e não justifica a nova disciplina. [1, 4]
  6. Rigidez na organização dos turnos. A vedação de programação habitual em três turnos pelo mesmo empregador ou mantenedor não define turno nem habitualidade. Atividades breves em períodos diferentes não equivalem necessariamente a jornada excessiva. O critério pode limitar a organização pedagógica mesmo quando respeitados duração, pausas e descanso. A opção legal reduz o espaço para soluções setoriais negociadas, que devem observar o art. 318 da CLT, os arts. 611-A e 611-B e os limites do Tema 1.046 do STF. [1, 4, 6]
  7. Dificuldades nas atividades extraclasse e digitais. A jornada total para fins preventivos inclui tarefas de planejamento e atividades digitais, com ressalva expressa de preservação do regime remuneratório. Portanto, o projeto não transforma automaticamente toda atividade considerada em tempo remunerável. A objeção está na articulação imprecisa dessa categoria com horários flexíveis e com a vedação de demandas habituais fora da jornada. Sem distinguir envio de mensagem de exigência de resposta ou trabalho imediato, surgem controvérsias evitáveis sobre disponibilidade. [1, 4]
  8. Dimensionamento e interferência na gestão das equipes. O art. 6º-D não estabelece quantitativo nacional nem contratação automática. Entretanto, impõe dimensionamento preventivo anual e plano de adequação diante de insuficiência estrutural. Sem parâmetros verificáveis para esse diagnóstico, decisões sobre composição das equipes ficam expostas a avaliações divergentes. A obrigação pode gerar custos de reorganização e disputas sobre quantitativos, sem avaliação suficientemente delimitada dos efeitos sobre instituições de diferentes portes e modelos pedagógicos. [1]
  9. Indefinição das responsabilidades assistenciais. O art. 6º-E admite SUS, parcerias, serviços compartilhados e atendimento remoto, sem exigir psicólogo em cada unidade. Essas alternativas não resolvem a indefinição sobre o alcance do dever de assegurar acesso e continuidade do acompanhamento, especialmente quando a rede pública não absorve a demanda. O projeto cria incerteza quanto à extensão do custeio institucional e à fronteira entre saúde ocupacional e assistência geral, fator que desaconselha sua aprovação. [1]
  10. Custos e riscos do tratamento de dados. As salvaguardas de sigilo, agregação e anonimização previstas não eliminam os encargos de implantação de fluxos seguros. Dados de saúde exigem base legal adequada e proteção reforçada; relatórios de pequenas unidades podem permitir reidentificação. A multiplicação de registros amplia a complexidade de cumprimento da LGPD e exige separação entre prontuários e informações gerenciais. O projeto acrescenta esse conjunto de deveres sem solução operacional proporcional suficientemente definida. [1, 7]
  11. Registros preventivos e exposição a litígios. O art. 6º-F afasta presunção de culpa individual e não institui responsabilidade automática da instituição. Contudo, a criação de registros de eventos e quase eventos, associada a conceitos amplos de exaustão, pode gerar disputas sobre seu valor probatório e o alcance das providências exigíveis. O dever de prevenir e corrigir riscos permanece indispensável, mas a arquitetura proposta não demonstra vantagem suficiente sobre registros integrados aos mecanismos existentes de SST. [1, 5]
  12. Proteção contra retaliação e previsibilidade gerencial. O art. 6º-G protege comunicações de boa-fé, vincula a retaliação à manifestação protegida e não cria estabilidade geral pelo simples relato. A oposição ao PL não questiona essa proteção. O problema está em sua inserção num regime de conceitos abertos, sem delimitação bastante das interfaces com avaliações de desempenho, reorganizações e medidas disciplinares legítimas. A apuração de retaliação exige causalidade e apreciação das provas, sem presumir má-fé pela denúncia não confirmada. [1]
  13. Terceirização e repartição de deveres. A abrangência sobre trabalhadores terceirizados amplia a necessidade de coordenação entre prestadora e contratante. O texto não delimita suficientemente quem responde pelos diferentes controles de jornada, pelo acompanhamento assistencial e pelo dimensionamento relativo a esses trabalhadores. Isso pode produzir exigências sobrepostas e interferência na gestão de contratos, além dos deveres legais já existentes sobre o ambiente laboral. A prevenção conjunta não dispensa atribuições claras de cada responsável. [1]
  14. Proporcionalidade insuficientemente concretizada. A previsão de proporcionalidade ao porte, no art. 6º-H, não define instrumentos que tornem viável o conjunto de obrigações para pequenas instituições. Protocolos, avaliações anuais, canais e serviços exigem recursos técnicos e administrativos. O CORHALE entende mais adequado fortalecer orientação, soluções compartilhadas e incentivos a boas práticas, inclusive as reconhecidas pela Lei nº 14.831/2024, sem tratar certificação como dispensa de obrigações ou imunidade. A cláusula genérica de proporcionalidade não supera a objeção ao modelo. [1, 8]
  15. Transição e coordenação institucional insuficientes. O art. 4º fixa 180 dias da publicação para protocolo e canal e 360 dias para o primeiro dimensionamento e eventual plano; não exige concluir toda adequação estrutural nesse último prazo. Ainda assim, as primeiras exigências coincidem com a entrada em vigor, sem etapa própria de orientação e padronização técnica. A articulação entre autoridades, cada qual em sua competência, não assegura por si tratamento uniforme nem evita duplicidade de exigências. [1]
  16. Questões federativas e financeiras não superadas. A incidência sobre jornadas de servidores e organização administrativa demanda exame das reservas de iniciativa e da autonomia federativa. Não se afirma inconstitucionalidade apenas por geração de despesa, hipótese afastada pelo Tema 917 do STF. A cláusula de dotações próprias, porém, não substitui estimativa de impacto quando exigível pelo art. 113 do ADCT e pela legislação fiscal. Essas questões, somadas aos custos de conformidade privados, reforçam a inadequação da aprovação. [9 a 11]

Conclusão

Diante do exposto, o CORHALE manifesta posicionamento DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 4.852/2026 e recomenda sua REJEIÇÃO. A sobreposição de obrigações, os conceitos imprecisos, a rigidez na organização dos turnos e a insuficiente delimitação de responsabilidades e custos tornam inadequado o modelo proposto. A proteção à saúde deve ser fortalecida pela aplicação dos instrumentos existentes de SST, por parâmetros técnicos verificáveis e por soluções proporcionais e negociadas nos limites legais. Não se recomenda a aprovação do projeto condicionada a ajustes pontuais, pois as objeções atingem sua estrutura regulatória.

Referências normativas e legislativas

[1] Câmara dos Deputados. PL nº 4.852/2026, texto apresentado em 31 de julho de 2026, especialmente arts. 2º a 7º. Consulta oficial

[2] Lei nº 14.681/2023, especialmente arts. 6º e 7º. Consulta oficial

[3] Lei nº 14.817/2024, especialmente arts. 1º, 2º e 6º. Consulta oficial

[4] CLT, especialmente arts. 4º, 58, 66, 157, 318, 611-A e 611-B. Consulta oficial

[5] Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 17. Integração entre gestão de riscos, saúde ocupacional e ergonomia. Consulta oficial

[6] STF. ARE nº 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. Limites da negociação coletiva. Consulta oficial

[7] Lei nº 13.709/2018, especialmente arts. 6º, 7º, 11, 12 e 46. Consulta oficial

[8] Lei nº 14.831/2024. Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Consulta oficial

[9] Constituição Federal, arts. 7º, XXII e XXVI, 22, I e XXIV, 61, § 1º, II, 170, 207 e 209; ADCT, art. 113. Consulta oficial

[10] STF. ARE nº 878.911, Tema 917 da repercussão geral. Reserva de iniciativa legislativa. Consulta oficial

[11] Lei Complementar nº 101/2000, especialmente arts. 16 e 17. Consulta oficial

28 de setembro de 2026.