Endereço
Av. Luiz Carlos Berrini, 1897 – Conjunto 92
CEP: 04571-010 – Cidade Monções
São Paulo – SP
corhale@abrhsp.org.br
Telefone
(11) 5505-0545
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Brasil possui um número crescente de mulheres acima de 50 anos em idade produtiva que enfrentam barreiras duplas de discriminação, por gênero e por idade.
Essas mulheres, muitas vezes, mesmo com larga experiência profissional e formação consolidada, encontram dificuldades significativas de reinserção no mercado formal, após interrupções de carreira ou mudanças de contexto econômico.
O PL 1.566/2025 se insere em um contexto de política pública inclusiva e de justiça social, buscando corrigir distorções estruturais e promover a igualdade de oportunidades.
A proposta está em linha com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, por países da OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, assim como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, que tratam de igualdade de gênero e trabalho decente.
Ao determinar que os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT etc.) e demais políticas públicas promovam cursos específicos para mulheres 50 mais, o projeto:
Trata-se de uma medida de baixo custo público e alto retorno social, já que utiliza estruturas de capacitação já existentes e, em alguns casos, ociosas.
De uma forma geral o PL não impões criação de novos encargos trabalhistas nem obrigações adicionais às empresas.
Pelo contrário, incentiva boas práticas voluntárias, reconhecendo e valorizando organizações que adotem políticas de diversidade etária e de gênero.
Essa abordagem incentiva a autorregulação e a responsabilidade social corporativa, promovendo ambientes de trabalho mais diversos, produtivos e inovadores.
O reforço ao microcrédito produtivo orientado representa medida eficaz para garantir independência econômica e geração de renda entre mulheres maduras, muitas das quais enfrentam exclusão do mercado formal de trabalho.
O empreendedorismo feminino 50 mais contribui diretamente para o desenvolvimento local, o consumo consciente e a redução da vulnerabilidade social.
III – IMPACTO ECONÔMICO
O projeto não acarreta aumento de despesas obrigatórias nem cria encargos financeiros para empregadores.
Suas ações se integram a políticas já existentes, podendo ser implementadas com otimização dos recursos do Sistema S e de programas de qualificação do governo federal.
Portanto, trata-se de medida viável e sustentável do ponto de vista fiscal e administrativo.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 1.566/2025 revela-se socialmente justo, economicamente viável e juridicamente adequado, ao promover a inclusão e valorização das mulheres com 50 anos ou mais, segmento historicamente afetado por práticas discriminatórias no mundo do trabalho.
A proposição contribui para:
Dessa forma, sou favorável ao Projeto de Lei nº 1.566/2025, de autoria da Deputada Laura Carneiro.
Orlando Lopes Junior – 19/10/2025