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O Projeto de Lei nº 2.338/2023 busca conciliar a proteção de direitos fundamentais e a valorização do trabalho com a inovação tecnológica. Sua justificativa apresenta a governança baseada em riscos como instrumento para proteger as pessoas afetadas e dar previsibilidade aos agentes econômicos. O texto aprovado pelo Senado e encaminhado à Câmara estabelece direitos, classificação de riscos, deveres de governança, avaliação de impacto algorítmico, fiscalização e sanções. No campo trabalhista, alcança recrutamento, seleção, promoção, desligamento e avaliação de desempenho, além de prever diretrizes de capacitação e proteção ao trabalho. [1 a 2]
O CORHALE manifesta-se DESFAVORAVELMENTE ao PL nº 2.338/2023, na redação encaminhada pelo Senado à Câmara dos Deputados, e recomenda sua rejeição. A amplitude do regime de alto risco aplicável à gestão de pessoas, a insuficiente delimitação de obrigações dos empregadores usuários e a dependência de regulamentação posterior comprometem a previsibilidade que o projeto pretende oferecer. A prevenção da discriminação e o uso responsável da tecnologia exigem controles efetivos, com encargos proporcionais à influência do sistema na decisão e à capacidade de cada agente de prevenir o dano. [2 a 8]
A análise toma por base o autógrafo apresentado à Câmara em 17 de março de 2025. Em consulta de 28 de setembro de 2026, a proposição aguardava parecer do relator na Comissão Especial. As referências a artigos do PL abaixo correspondem a essa versão, que ainda não constitui lei vigente. [2 a 3]
Diante do exposto, o CORHALE manifesta posicionamento DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2.338/2023, na redação encaminhada pelo Senado à Câmara dos Deputados, recomendando sua REJEIÇÃO. A abrangência do enquadramento de aplicações de RH como alto risco, as indefinições na repartição de deveres entre fornecedores e empregadores e a extensa dependência de regulamentação comprometem a proporcionalidade e a segurança jurídica do modelo. As ressalvas e flexibilizações existentes reduzem excessos, mas não superam essas objeções.
A posição contrária preserva o dever de prevenir discriminação, proteger dados pessoais e reparar danos. O CORHALE defende disciplina orientada por riscos demonstráveis, deveres atribuídos segundo o controle efetivo de cada agente, integração com a legislação vigente e condições concretas de qualificação profissional e inovação. Esses parâmetros fundamentam a rejeição da proposta analisada. A proteção do trabalhador deve ser efetiva; a obrigação imposta à empresa deve ser clara, necessária e executável.
[1] Senado Federal. PL nº 2.338/2023. Texto original e justificativa, especialmente páginas 28 a 32 do avulso. Utilizado para a exposição dos objetivos do autor. Consulta oficial
[2] Câmara dos Deputados. PL nº 2.338/2023. Autógrafo do Senado apresentado em 17 de março de 2025. Texto de referência para os dispositivos analisados nesta nota. Consulta oficial
[3] Câmara dos Deputados. Ficha de tramitação do PL nº 2.338/2023. Aguardando parecer do relator na Comissão Especial. Consulta em 28 de setembro de 2026. Consulta oficial
[4] Constituição Federal. Arts. 1º, III e IV; 5º, caput, X, LIV, LV e LXXIX; 7º, XXVI, XXVII e XXVIII; 170; 179; e 218. Consulta oficial
[5] Lei nº 13.709/2018. LGPD. Especialmente arts. 6º, 7º, 11, 20, 38, 42 a 46 e 52. Consulta oficial
[6] Lei nº 9.029/1995. Arts. 1º e 4º. Proibição de práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de trabalho. Consulta oficial
[7] Consolidação das Leis do Trabalho. Especialmente arts. 373-A, 611-A, 611-B e 818. Consulta oficial
[8] Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Arts. 4º e 34. Consulta oficial
[9] Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Especialmente arts. 186, 187 e 927. Consulta oficial
[10] Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Art. 373, §§ 1º e 2º. Distribuição do ônus da prova. Consulta oficial
[11] TST. SDI-1. E-RR-933-49.2012.5.10.0001. Utilização de informações creditícias em seleção de motoristas por gerenciadora de riscos. Declaração de voto do Ministro Lelio Bentes Corrêa, com registro da decisão colegiada. Consulta oficial
[12] STF. RE 828.040. Tema 932 da repercussão geral. Responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho nas hipóteses delimitadas pela tese. Consulta oficial
28 de setembro de 2026.