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Justa causa aplicada a vigilante 18 meses após insubordinação será anulada

Assunto: A 7ª Turma rejeitou o exame do recurso de uma empresa de vigilância de Eldorado do Sul (RS) contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de 18 meses de ocorrida a insubordinação – Tribunal Superior do Trabalho (24/06/2022).

A  Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da  Mobra Serviços de Vigilância Ltda., em Eldorado do Sul (RS), contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de 18 meses de ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do empregador.

O fato que motivou a justa causa ocorreu em fevereiro de 2012, quando o vigilante se recusou a ser substituído no posto de trabalho. Segundo depoimento, o vigilante, “muito estressado e nervoso”, se trancou na guarita para impedir a substituição e ainda alardeou que estava armado. Fiscais e a polícia foram chamados, mas não conseguiram convencer o empregado, que somente consentiu com a troca após a chegada do advogado do sindicato. 

 

Dezoito meses

Cinco dias após o ocorrido, o empregado resolveu procurar ajuda médica por acreditar que estaria com sua saúde mental abalada. Atestado com transtorno afetivo bipolar, o vigilante ficou afastado por 18 meses do trabalho. Ao ser considerado apto para o serviço, a empresa resolveu conceder um mês de férias ao empregado. Todavia, na volta, ele foi punido com a justa causa – insubordinação no serviço ao desacatar seus superiores durante uma tentativa de troca de guarda.   

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo decorrido entre a falta cometida e a dispensa do empregado impediria a aplicação da justa causa. Conforme a decisão, depois de tanto tempo, ficou configurado perdão tácito pela empresa. O TRT-4 observou ainda que após a alta previdenciária e atestada a aptidão para o trabalho, a empresa não se manifestou sobre a insubordinação do empregado, tendo inclusive concedido férias ao trabalhador. 

No TST, a decisão, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi de manter a decisão do TRT-4, de que, diante do tempo decorrido, ficou configurado o perdão tácito pelo empregador. O relator seguiu o entendimento de que incide para análise do recurso a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

 

Fonte: Secom/TST