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Processo ajuizado após a Lei 13.467/17 é extinto por não indicar valor dos pedidos

Assunto: Juíza extinguiu o processo com base na Reforma Trabalhista, que altera o artigo 840 da CLT, exigindo que a parte autora indique o valor de cada um dos pedidos na petição inicial – Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (14/12/2017)

Um operador petroquímico, que entrou na Justiça do Trabalho contra uma empresa localizada em Camaçari (BA), teve seu processo extinto sem resolução do mérito por não atender ao estabelecido na Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

O empregado ajuizou a ação em 27 de novembro de 2017, portanto após a vigência da nova legislação. Nela, ele pedia o pagamento de diferenças salariais, os reajustes mensais estabelecidos em Convenção Coletiva, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre o salário, a integração e os reflexos dos reajustes salariais, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

Ao verificar que a petição inicial do processo não indicava o valor de cada um dos pedidos, a juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Adriana Silva Nico, extinguiu o processo no dia 10 de dezembro. A juíza concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o que o isentou de pagamento de custas processuais. Cabe recurso da decisão.

De acordo com o entendimento da magistrada, a Reforma Trabalhista altera o artigo 840 da CLT, exigindo que a parte autora indique o valor de cada um dos pedidos na petição inicial, e determina que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. Para a juíza, “o diploma consolidado não estabelece a retificação da inicial quando a parte não indica o valor de cada um dos pedidos, pelo que, dada À especialidade da norma, afasta-se a aplicação da Lei Geral (CPC)”, o que a fez extinguir o processo.

Processo nº 0001555-88.2017.5.05.0132