ABRH-SP

Endereço

Av. Luiz Carlos Berrini, 1897 – Conjunto 92
CEP: 04571-010 – Cidade Monções
São Paulo – SP

E-mail

corhale@abrhsp.org.br

Telefone

(11) 5112-0600

Supressão de 5 minutos no intervalo de intrajornada não gera indenização

Assunto: A 17ª Turma não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava 5 minutos a menos do intervalo intrajornada – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (11/09/2020).

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava 5 minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica. O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Ainda cabe recurso.

Fonte: Secom / TRT-2