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(…) A Lei nº 7.064, de 1982, que regulamenta a transferência de brasileiros para o exterior, representa um entrave à internacionalização das empresas brasileiras, fecha as oportunidades no mercado internacional de trabalho para os brasileiros e, consequentemente, impede que sejam abertos mais postos de trabalho no Brasil ao se transferir seu ocupante anterior para o exterior.
Assim, é urgente a adequação das regras de contratação e transferência de brasileiros à nova realidade econômica, à prática e à legislação internacional, sob pena de dificultar a internacionalização das empresas brasileiras e fechar os postos de trabalho no exterior aos brasileiros. (…)
Desde 2004, os problemas de insegurança jurídica e custos elevados causados pela Lei nº 7.064, de 1982, se agravaram. A despeito desta Lei não se adequar à realidade mundial, a jurisprudência trabalhista passou a estendê-la para todos os setores empresariais. (…)
No tocante à insegurança jurídica, destacam-se às seguintes incertezas quanto: a) à legislação aplicável; b) ao caráter indenizatório (ou não) das verbas de transferência; c) à possibilidade de dispensa do empregado no Brasil e sua contratação no exterior, mesmo quando o contrato seja definitivo e não apenas transferência temporária (art. 453 da CLT); d) à viabilidade dos descontos do FGTS na rescisão ficta no exterior.
O Projeto de Lei 138/2017 do senador Armando Monteiro representa notável avanço na segurança jurídica das relações de trabalho e nas práticas de expatriação. No entanto, visando prestigiar a livre negociação entre as partes, já prevista no artigo 4º da Lei 7.064/82, o CORHALE apresenta propostas de ajustes de redação no texto do PLS em relação aos artigos 3º, 4º, 5º e 10º a seguir elencados. As alterações propostas pelo CORHALE são os trechos em negrito e sublinhados, a saber:
Considerando a redação trazida no artigo 12 do PLS, entendemos, ainda, que a regra atualmente existente no artigo 13 da Lei 7.064/82 poderá ser revogada/excluída. O conteúdo do artigo 13 da lei citada é o seguinte: “A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil”.
Em suma, entendemos que o presente PL merece prosperar por atender aos anseios tanto de empregados quanto de empregadores, pois busca viabilizar maiores investimentos estrangeiros no Brasil e a expansão de oportunidades de profissionais brasileiros exercerem atividades no exterior, em similares condições aos profissionais expatriados de outros países.
Ante o exposto, o presente PL garante a adequação do Brasil às diretrizes internacionais, fortalece o mercado brasileiro, dá segurança jurídica nas relações de expatriação e fornece maiores possibilidades de trabalho no exterior ao trabalhador brasileiro.
Finalmente, a aprovação do PL propiciará a possibilidade de maior expansão e internacionalização das empresas brasileiras, contribuindo para o aumento da riqueza da economia nacional e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores abrangidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se favorável à aprovação do PL, alertando para a necessidade de alguns ajustes importantes para que a finalidade de redução de encargos e o aumento das oportunidades de participação do trabalhador brasileiro no mercado de trabalho global sejam alcançados. Em especial, no que tange à livre negociação entre as partes do valor do salário base que será pago no Brasil e servirá de base de cálculo para os encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, inclusive, redação que já estava contemplada no texto original do art. 4º da Lei nº 7.064/1982.
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