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Pretende o autor do PL incluir no corpo da Lei 8.666/93, que prevê “margens de preferência” a fornecedores de produtos e serviços nas licitações públicas, empresas que comprovem ter política de contratação de idosos, a exemplo da proteção já existente na mesma lei aos portadores de deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.
Parece-nos muito razoável e plenamente justificada a pretensão do autor em razão do problema social já vivenciado nos dias de hoje – enorme dificuldade em recolocar no mercado de trabalho profissional acima dos 50 anos de idade.
Acima dessa faixa de idade, o profissional se mostra hígido para o cotidiano do trabalho, com excelente contribuição pela experiência amealhada. Produtivo, necessita sustentar sua prole que cada vez mais “sai de casa” em idade mais avançada e nem sempre devidamente empregada em carreira profissional.
Ademais, o projeto não cria ou estabelece privilégios, apenas acrescenta esta qualificadora juntamente com as duas outras proteções mencionadas.
Conclusão:
À luz dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se favorável ao Projeto de Lei.
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