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Dispõe sobre a estabilidade provisória do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capacidade laboral, alterando o artigo 118 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para tornar o trabalhador estável até sua aposentadoria.
De acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio-doença, ou afastado por acidente do trabalho, sem possibilidade de retorno para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja considerado habilitado para nova atividade, exceto em casos de aposentadoria por invalidez.
O artigo 118, da mesma lei, estabelece a estabilidade, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Dessa forma já temos previstas na lei tanto a capacitação do trabalhador para outra atividade e a manutenção do afastamento até sua habilitação, quanto a estabilidade após a alta dos benefícios e seu retorno ao trabalho.
CONCLUSÃO: Diante das considerações expostas, o CORHALE manifesta-se pela rejeição do projeto.
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