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Trata-se de projeto de lei que propõe a alteração do artigo 443, da CLT, para instituir o contrato individual provisório de trabalho, definindo-o como aquele com prazo determinado, voltado somente à contratação de trabalhadores que estejam comprovadamente desempregados há mais de um ano, para preencher vagas em dias e horários em que os trabalhadores da contratante não prestem serviços. Determina a isenção de encargos patronais trabalhistas por um prazo de dois anos, exceto os referentes à indenização do FGTS. A utilização dessa modalidade de contrato valerá para os próximos 24 meses a partir da publicação da lei. O autor argumenta que o projeto é voltado à criação de novas oportunidades de emprego, tirando as pessoas da informalidade.
O PL 6354/2016 oportunizará o retorno de trabalhadores desempregados ao mercado de trabalho. Entretanto, o alcance do PL é diminuto, pois depende da existência simultânea de quatro requisitos, que na prática se apresentam difíceis de se encontrar:
(a) desempregados há mais de um ano, portanto não serve ao ingresso de novos trabalhadores no mercado de trabalho;
(b) com qualificação necessária para atender determinada empresa;
(c) viabilidade de implantação de um novo turno de trabalho, em dias e horários em que os empregados regulares não prestem serviços; e
(d) viabilidade de dar continuidade ao novo turno ao final dos 24 meses, quando cessar a isenção dos encargos, ou de encerrar o novo turno com a consequente rescisão natural dos referidos contratos de prazo determinado pelo alcance do prazo máximo.
Ressalvada essa dificuldade prática de se agregar simultaneamente os requisitos para a utilização do contrato individual provisório, o PL é ainda assim positivo, pois permitirá o reingresso de trabalhadores desempregados no mercado de trabalho e, assim, incentivará a contratação de empregados para projetos excepcionais de curta duração.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se contrário à aprovação do projeto de lei.
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