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Segundo o autor, o Projeto de Lei visa proporcionar aos trabalhadores de ambos os sexos a oportunidade de realizarem, sem preocupações quanto a perdas salariais, exames preventivos contra tipos de câncer de elevada frequência e mortalidade no Brasil.
A proposta não apresenta inovação legislativa, ao contrário, pretende incluir uma norma que já existe no ordenamento jurídico trabalhista nacional.
O artigo 473 da CLT relaciona as situações de faltas justificadas. Entretanto, além dessas situações, a legislação trabalhista também considera como ausências justificadas as necessidades de comparecimento em médicos, desde que suportadas por atestados médicos (art. 12 do Decreto 27.048/49).
Embora seja inegável a finalidade social, proporcionando aos trabalhadores mais oportunidades de realização de exames médicos periódicos, nosso entendimento é que essa medida em nada inova no cenário legislativo, visto que essa situação já é tratada pela legislação trabalhista vigente, na medida em que a realização de exames médicos, se suportada por atestado médico, já está enquadrada como ausência justificada e não passível de desconto.
Ademais, atualmente, os exames laboratoriais, mesmo que rotineiros, prescindem de requisição médica e, portanto, serão raras as situações em que o empregado ou paciente não terá o correspondente atestado médico quando da realização desses exames.
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