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O PL altera o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT para admitir que a compensação de horários, inclusive na modalidade banco de horas, tenha suas condições estabelecidas por acordo individual ou coletivo.
“Art. 59:
De acordo com o autor, para resolver os problemas da sazonalidade habitual em determinadas atividades e a queda brusca de demanda em outras, a CLT previu a possibilidade de acordo direto entre empregado e empregador para a compensação anual da jornada de trabalho. Inclusive, em 2003, o TST editou a Súmula 85 reconhecendo expressamente tal possibilidade. No entanto, para o deputado, apesar da previsão legal e da incapacidade legislativa do Judiciário, em maio de 2011, o TST introduziu na referida súmula o item V, dispondo que o regime de compensação, na modalidade de “banco de horas”, somente seria válido por meio de negociação coletiva. Ou seja, dispositivo é uma inovação legislativa e flagrante violação do devido processo legislativo, dificultando, tanto para empresas quanto para trabalhadores, a adoção de regimes modernos e práticos de compensação de horários. Cumpre destacar que as micro e pequenas empresas e seus trabalhadores serão diretamente beneficiados pela presente norma, já que seus funcionários raramente fazem parte de agremiação sindical, fato de dificulta a formação da relação negocial.
A nosso ver, o nobre deputado Laercio de Oliveira, através do PL 6.706/2016, está buscando agilizar e regular que a as relações entre empregados e empregador, com a compensação de jornada semanal e até mesmo a adoção do Banco de Horas, possa ser, também, validada por um acordo individual. Por outro lado, esse PL 6.706, assim como os de número 4.846/2016 e 5.881/2016, estão apensados ao PL 2008/2015, que vai na direção contrária, extinguindo o banco de horas.
CONCLUSÃO: Diante disso, o CORHALE apoia o PL 6706/2016, que entendemos ser mais flexível, pois admite o acordo individual e preserva as negociações coletivas.
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