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O PL busca flexibilizar a atual modalidade de suspensão contratual não remunerada, de forma a também abarcar a suspensão do contrato de trabalho, sempre em vista de crise econômico-financeira enfrentada pela empresa. Fundamenta tratar-se de efetiva opção a não dispensa do trabalhador sem que agrave ainda mais a condição econômico-financeira da empresa.
Trata-se de projeto de lei que altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa. Para tanto, o artigo passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 476-A Mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses:
I – para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual;
II – quando o empregador, em razão de crise econômico-inanceira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o fornecimento de serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação
Originalmente previa o PLS 76/2005 a possibilidade de suspender o contrato e conceder ao empregado durante o período de 2 a 5 meses valores similares que fariam jus a título de seguro-desemprego, conservando a condição de segurado da Previdência Social.
A proposta do autor deste PLS 62 de fato atende a necessidades em épocas de crise, como as que atualmente vivemos, minimizando impactos socioeconômicos, senão vejamos:
Assim, ao flexibilizar as condições permitindo que as partes interessadas, empresa, sindicato e trabalhador, negociem dentro de suas reais possibilidades conseguirá estabelecer um pacto mais consistente e duradouro. Apenas as partes possuem clareza do que é possível assumir num pacto laboral coletivo e este só produz resultados consistentes, prestigiando a negociação coletiva assentada na boa-fé, em consonância com o previsto na CF – art. 7º, XXVI, quando estas de forma autônoma e independente progridem no processo de negociação.
Conclusão: O CORHALE opina pela aprovação do PLS.
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