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A extensão e a generalização do pagamento da participação nos lucros e resultados da empresa constituem um importante passo para a superação do paradigma patrimonialista, por promover o sentimento de integração do empregado à empresa e favorecer o aumento de sua produtividade.
A participação nos lucros e resultados, direito reconhecido pela Constituição Federal de 1988, é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, proveniente da lei ou da vontade das partes, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o trabalhador ajudou a conseguir.
Admitir a obrigatoriedade do seu pagamento às empresas, mesmo que em valores mínimos, mas independentemente de métricas e de resultado positivo, implica desvirtuar o objetivo precípuo da Lei.
A alteração proposta, ao contrário do entendimento de seu autor, no momento em que se torna obrigatória, mesmo sem negociação entre as partes/sindicato e portanto sem objetivos a serem atingidos pelos empregados, deixará de ser uma ferramenta de integração e incentivo, com fortes reflexos em produtividade e qualidade, na medida em que a retribuição financeira deixará de ser por merecimento e contribuição do empregado para os resultados da empresa e o fará perder o sentimento de “pertencer”, que é o que se deseja para uma equipe de colaboradores motivados.
Por fim, sendo a participação única e igualitária a todos os empregados, criará sensação de injustiça para aqueles que se esforçaram mais do que os outros e ao final receberam a mesma paga.
Conclusão
Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se pela reprovação do presente PL.
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