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Pretende possibilitar que o empregado responsável por pessoa com deficiência física, mental, visual e/ou motora severa, ou com Síndrome de Down ou autismo, possa reduzir de 20% a 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo no salário, conforme recomendação de relatório médico circunstanciado, que deverá ser renovado a cada seis meses, trazendo benefícios sociais e econômicos para o país.
Desde 2015 tramita na CCJ um PL da Assembleia Legislativa do Amapá sobre o mesmo assunto. Em 2016, a senadora Ângela Portela, do PDT-RR, foi relatora do PLS 110/16, aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e pela Legislação Participativa (CDH) com a seguinte Ementa: “pedindo a revogação do art. 98, § 3º. da Lei 8.112/90 sobre Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência, que exige a compensação de horário”.
Concordamos que o assunto é de cunho social importante, mas a redução da jornada de trabalho sem prejuízo no salário deve ser objeto de negociações individuais ou coletivas.
Conclusão:
Em razão dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao Projeto de Lei.
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