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Retornam ao status quo artigos da CLT alterados pela reforma trabalhista

Essas proposições visam retornar ao status quo diversos artigos da CLT que foram alterados ou até mesmo revogados com o advento da Lei 13.467/2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017. A justificação por parte dos senadores e deputados para a apresentação desses projetos de lei contrários à chamada Modernização Trabalhista pauta-se principalmente sob o pilar da garantia aos direitos dos trabalhadores e manutenção das conquistas trabalhistas alcançadas ao longo de toda a história brasileira, especialmente, desde 1943, marco da aprovação da CLT pelo Decreto Lei nº 5.452.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ingressou no ordenamento jurídico brasileiro há 75 anos e até hoje é um importante instrumento. Em seu nascimento, teve como contexto uma sociedade primordialmente rural, em que a expectativa de vida média do brasileiro era de 45 anos* e não havia muitos meios tecnológicos disponíveis para a população, para não dizer nenhum.

A CLT traz como essência ao longo de seus dispositivos a proteção, quase que irrestrita, ao trabalhador, sendo este considerado sempre hipossuficiente diante da relação de emprego. É certo que, ao longo dos anos, algumas atualizações ocorreram na CLT, mas ainda sob a ótica do mesmo tipo de sociedade e relação de emprego que estavam presentes na década de 1940.

Entre a década de 1940 e os anos 2010, o tempo médio de vida do brasileiro aumentou consideravelmente, passando a ser de 73 anos*, em média. Com esse dado, somado ao número decrescente de nascimentos, estamos seguindo a esteira dos países desenvolvidos em relação à distribuição demográfica da nossa população, vez que a cada dia há mais pessoas vivas com idade acima de 50 anos do que com menos.

Além disso, a sociedade brasileira não é mais essencialmente rural, mas sim passou pelo período industrial e, agora, como em grande parte do mundo, vive a era da Indústria 4.0 ou período Pós-Industrial, em que a inteligência artificial, tecnologias e outras descobertas, que ainda estão por vir, modernizam as relações das pessoas em todos os aspectos da vida, inclusive, nas relações de trabalho, que acompanham também as evoluções da sociedade e tendências mundiais. É através dessas modernizações que há a constante melhora das condições de trabalho para os trabalhadores e também na produtividade, tão importante para manutenção da competitividade no mundo globalizado.

É exatamente essa direção que a Lei 13.467/2017 trilhou, ou seja, trouxe soluções para questões atuais e futuras sobre a relação de trabalho, sem deixar de cuidar do trabalhador ou reduzir seus direitos, pois a base dessa Lei é a criação de oportunidades no campo do trabalho, não o contrário.

Vejamos: praticamente todos os dias há novas necessidades profissionais sendo criadas, tipos de empregos e vagas que antes não eram considerados. Esse fenômeno ocorre pelas mudanças de comportamentos e necessidades da sociedade contemporânea somadas à evolução tecnológica, como a robotização, por exemplo. Com isso, há diversas atividades que hoje nem sequer existem ou são consideradas como uma carreira/profissão, mas serão postos de trabalho no futuro e precisarão ser disciplinadas pelo Direito do Trabalho, exatamente para dar direitos e garantias a esses trabalhadores. Foi nessa direção de regular alternativas de trabalho de hoje e dos próximos anos que a nova Lei legalizou o trabalho intermitente, o teletrabalho, o trabalhador autônomo e o trabalho em tempo parcial, buscando também, com isso, a redução dos trabalhos informais que não garantiam nenhum tipo de benefício aos trabalhadores.

Ademais, sob o novo texto legal, houve a primazia do negociado sobre o legislado, passando para as partes (empregados/empregadores/Sindicatos-Entidades Sindicais) a possibilidade de, com segurança jurídica e de forma coesa, negociarem entre si 15 (quinze) temas previstos na CLT, entre eles: banco de horas, trabalho em feriados, jornada de trabalho, etc.

Da mesma forma, preocupou-se o legislador em não reduzir direitos já conquistados pelos trabalhadores, vetando a livre negociação das partes para 30 (trinta) temas, entre eles: direito a férias de 30 dias anuais, FGTS, 13º salário, descanso semanal remunerado, etc. Outra matéria importante disciplinada na referida Lei é que os empregadores garantam o cumprimento da função social da empresa e, se estiverem em um momento de crise, possam negociar a redução de salários e jornada de trabalho, porém, desde que seja garantida a estabilidade no emprego daqueles trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica.

Nota-se, portanto, que o intuito do legislador foi buscar alternativas para a regularização por parte do Estado das relações de trabalho atuais e futuras, bem como conceder aos instrumentos coletivos de trabalho caráter de validade plena (exceto se comprovado algum tipo de vício), ou seja, a negociação coletiva tem o escopo ampliado e reconhecido pelo Estado, dando mais voz às partes de cada relação (empregados/empregadores/sindicatos) para que estas possam acordar situações.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação dos projetos.

Para acompanhar o andamento dos projetos, acesse as páginas oficiais da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br) e do Senado Federal (www.senado.gov.br), fazendo a pesquisa por meio do número do PL (Câmara) ou PLS (Senado).