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Pretende o autor alterar a Lei 7498/86, estabelecendo piso salarial de R$ 9.980,00 para a categoria de enfermeiros, 50% deste valor para os técnicos de enfermagem e 40% do valor aos auxiliares de enfermagem e obstetrizes.
O proponente talvez não considere que as respectivas categorias mencionadas na lei e em seu projeto possuem representação própria que fixa valores de piso salarial através de suas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Assim, não carecem ser tutelados.
Salário é componente econômico que se regula pelas relações de mercado e não via quadro de carreira como no funcionalismo público. A fixação por lei de pisos salariais mínimos vem comprometendo a contratação inicial de profissionais que acabam de se formar, fechando o mercado de trabalho para eles, empurrando-os para a informalidade, de forma a gerar desproteção e não garantias.
Conclusão:
Pelas razões acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao PL.
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