Obriga empresas de teleatendimento ou telemarketing a oferecerem serviços de ginástica laboral e atendimento psicológico a seus empregados
Acrescenta parágrafo ao artigo 543 da CLT para dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical
Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência
Visa alterar o artigo 130 da CLT para proibir a redução do período das férias por conta de faltas injustificadas
Altera o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre cotas para a inclusão de pessoas com deficiência, para facultar às empresas a contratar o pai ou a mãe ou o responsável por pessoa com deficiência.
Acrescenta parágrafo ao artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a aplicação das normas de medicina e de segurança do trabalho aos trabalhadores em áreas externas.
Altera o artigo 443, da CLT, para criar o contrato individual provisório de trabalho, com prazo determinado e destinado a trabalhadores que estejam desempregados há mais de um ano
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências”, para vetar a cobrança compulsória da contribuição sindical anual dos trabalhadores temporários.
Estabelece condição para a não aplicação de penalidade à empresa que não conseguir cumprir o percentual de contratação de pessoa com deficiência exigido em lei.
Com o objetivo de dar tratamento isonômico a trabalhadores celetistas e estatutários, altera a CLT para ampliar prazos de afastamentos sem prejuízo do salário.
Acrescenta artigo à CLT a fim de estabelecer que os trabalhadores com deficiência visual tenham seus recibos de salários, de férias, de rescisão de contrato e os comprovantes de rendimentos confeccionados conforme o Sistema Braille.
Mesmo após a reforma trabalhista, propõe alterar o artigo 58-A da CLT para limitar a duração do contrato de trabalho a tempo parcial a 25 horas semanais.