Permite ao trabalhador faltar ao serviço um dia por ano – PL 483/2011

Pretende o autor acrescentar dispositivo ao artigo 473 da CLT para permitir que o trabalhador falte ao serviço um dia por ano para resolver assuntos de interesse particular e também permitir o acompanhamento das atividades escolares de seus dependentes, sem prejuízo da remuneração.

A Constituição Federal de 1988 proíbe a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (art. 7°, XXXII). Este dispositivo vai ao encontro do princípio da não-discriminação e também está presente no artigo 3°, § único, da CLT, segundo o qual não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual.

Assim sendo, temos que o presente PL parte de premissas equivocadas no que se refere às afirmações constantes nos substitutivos relativas aos trabalhadores de baixa renda, tendo em vista que não pode haver discriminação entre diferentes tipos de trabalhadores não podendo a lei favorecer ou prejudicar nenhum deles.

Além disso, entendemos desnecessária a previsão legal a este respeito, pois na prática o que ocorre muitas vezes é um acordo entre empresa e empregado para que este possa se ausentar para resolução de seus assuntos particulares. Tal fato ocorre em todos os níveis de renda e tanto no trabalho intelectual quanto no operacional.

Outros mecanismos já existentes também são muito utilizados para que o empregado possa atender suas demandas particulares, tais como Banco de Horas, adoção de horário móvel ou flexível e o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

No caso da indústria automobilística com 79 mil metalúrgicos, sabemos que 26 mil trabalhadores se encontram atualmente em regime de lay off, o que corresponde a 23% do setor.

Nesse contexto, entendemos que cabe a negociação caso a caso entre empresa e empregado definir como o empregado solucionará suas questões particulares, conforme as peculiaridades de cada localidade e levando-se em consideração outros inúmeros fatores variáveis que podem ocorrer dadas as diferentes realidades.

Para simplificar a já tão complexa legislação trabalhista, consideramos que esse tipo de detalhe também deve ser objeto de livre negociação, respeitando-se o poder diretivo da empresa e os princípios da livre iniciativa da atividade econômica e da boa-fé que regem o contrato de trabalho.

O presente PL onera ainda mais o já elevado custo da mão de obra, o que no momento de altos índices de desemprego se mostra extremamente prejudicial para a economia e para o país.

Por fim, ressaltamos que no atual momento econômico são necessárias mudanças que privilegiem a competitividade e produtividade, ao contrário do presente PL, que, se aprovado, somente agravará a já combalida economia e contribuirá para o aumento do desemprego.

CONCLUSÃO: Diante das considerações acima, o CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.

 

 

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui