Dá estabilidade provisória ao final do auxílio-doença por câncer – PLS 166/2016

As legislações trabalhista e previdenciária procuram garantir a manutenção dos contratos de trabalho durante o período de auxílio-doença e até doze meses após a cessação desse benefício em caso de acidentes de trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Da mesma forma, a jurisprudência e as decisões judiciais têm procurado proteger os empregos daqueles que são acometidos de doenças graves. Muitas dessas doenças causam estigmas, deformações, mutilações, deficiências ou outras sequelas. Nessas circunstâncias, o empregado não pode ser simplesmente esquecido pelo legislador e pela justiça.

Em situação similar, estão os empregados em que foi diagnosticada a presença de neoplasia maligna. Apesar dos avanços inegáveis no tratamento dessas doenças, há sempre um certo grau de imprevisibilidade associado à natureza daquele ser humano, individualmente considerado, e da evolução do quadro geral em que se digladiam as defesas do organismo e essas células traiçoeiras e inovadoras nas suas estratégias. É fundamental que o trabalhador, que sofre com essa doença, não precise enfrentar, ao mesmo tempo, as inseguranças do desemprego.

Sabemos que o equilíbrio emocional do paciente produz efeitos positivos no tratamento. A estabilidade no emprego, ainda que provisória, garante, por outro lado, que a família possa enfrentar unida o processo de cura e o momento de insegurança. Garante, ainda, a concentração dos esforços no essencial e a retomada da vida saudável vinculada ao trabalho, com a sociabilidade a ele associada.

Em última instância, estamos falando da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho. Certamente os colegas do empregado também seriam afetados negativamente se houvesse a demissão injustificada daquele que retorna ao trabalho, consideradas as vicissitudes que acabou de enfrentar.

 

 

Embora reconhecidamente existentes os aspectos humanitários e sociais, bem como de todo o sofrimento e angústia enfrentado pelo empregado nesse doloroso processo, nosso entendimento é que a garantia de emprego pretendida pelo legislador somente irá acarretar mais um ônus ao empregador, já sobrecarregado de obrigações, impostos e alto custo produtivo, sem que isso se reverta de forma benéfica e saudável na relação de emprego. Vários são os motivos pelos quais a entendemos que medida proposta é inócua:

Primeiro, porque a garantia pretendida pelo legislador contraria os argumentos indicados na justificação do Projeto de Lei, tendo em vista que o momento em que o empregado mais precisa de apoio é durante o tratamento e não após sua alta médica, quando estiver clinicamente recuperado e em totais condições de retorno às suas atividades.

Segundo, porque o empregador, durante todo o tratamento do empregado, já lhe concedeu assistência médica e se não o fez, o Estado o fez. Não é a garantia de emprego após sua recuperação que atenderá o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, mas sim um tratamento médico digno e eficiente que possa lhe proporcionar cura e recuperação. Nesse sentido, muito mais viável seria que o legislador propusesse mais medidas de incentivo aos empregadores em fornecerem assistência médica de qualidade aos seus empregados, para que esses possam se tratar com dignidade e respeito durante o período em que mais necessitam.

Por fim, entendemos que a regulamentação de garantias de emprego além das previstas em legislação em vigor, bem como demais diretos ou melhorias nas condições de trabalho devem ser tratadas em âmbito de negociação coletiva, de acordo com o consagrado princípio da autonomia coletiva.

O caminho evolutivo que está sendo percorrido pelo direito do trabalho visa fortalecer a negociação coletiva, cuja relevância é absoluta ao proporcionar o equilíbrio das relações de trabalho. Todavia, a inovação legislativa proposta neste Projeto de Lei caminha em sentido contrário, já que tende a esvaziar o poder de negociação entre as partes, de modo que o Estado continue tutelando, de forma absoluta e nos detalhes, as regras aplicáveis nas relações individuais de trabalho.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao PL 166/16.

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