Terceirização – Por que tanto nervosismo?

Foi sancionada pelo presidente Temer a lei que regula o trabalho terceirizado. Alguns o estão criticando, alegando que se trata de precarização das leis do trabalho, revogação de direitos, volta ao trabalho escravo, desmonte da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Analisando cuidadosamente a referida lei, concluímos que, provavelmente, seus críticos devem estar lendo outra, que não a nº 13.429/17. Senão, vejamos:

  • Lendo a Lei 13.429/17, conclui-se que 63% dos seus artigos estão voltados à proteção do trabalhador, ou seja, não há nada nela que precarize as leis do trabalho.
  • De acordo com a lei, todos os trabalhadores terceirizados devem ser empregados da empresa prestadora de serviços, ou seja, contratados com todas as garantias e proteção da relação de emprego, artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que não foi revogado pela nova lei.
  • Os empregados das empresas terceirizadoras estão protegidos por todos os direitos da CLT – são 923 artigos – e da Constituição Federal em seu artigo 7º – Direitos Sociais do Trabalho, que não foram revogados.
  • O artigo 4-A da Lei 13.429/17 determina que a terceirização será feita exclusivamente por empresas especializadas, ou seja, devem prestar serviços determinados e específicos, fulminando com as empresas meramente intermediadoras de mão de obra, o que se aplaude.
  • O parágrafo 3º do artigo 5-A dispõe que é de responsabilidade da contratante de empresas terceirizadoras garantir as condições de segurança, salubridade e higiene dos trabalhadores. Um dos mais importantes artigos de proteção aos bens que em direito se chamam indisponíveis: a saúde e integridade física do trabalhador. Portanto, a empresa contratante deve cumprir o que está disposto em todas as NRs (Normas Regulamentadoras).
  • O parágrafo 4º do mesmo artigo informa que o trabalhador terceirizado pode usufruir do atendimento médico, ambulatorial e de refeição da empresa contratante. Um grande passo naquilo que determina o artigo 7º da Constituição Federal, quando fala da dignidade da pessoa humana – patamar mínimo civilizatório, tão lembrada pelos membros do Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e auditores fiscais do Trabalho.
  • Já o parágrafo 5º traz a dupla proteção do pagamento e cumprimento das obrigações trabalhistas, quando prevê a responsabilidade subsidiária. Ou seja, se a empresa terceirizadora não arcar com a obrigação de pagar os direitos do trabalhador, este pode acionar a empresa contratante, que terá que pagar o que a prestadora de serviços terceirizados deixou de pagar. O mesmo artigo garante ao trabalhador terceirizado o direito à proteção da Previdência Social. Ou seja, proteção frente a acidentes de trabalho e direito à aposentadoria previstos na Lei 8.212/91.
  • E o parágrafo único do artigo 10-A dispõe sobre multa para a empresa que descumprir o que está escrito na lei, ou seja, a fiscalização dos auditores do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicatos e Justiça do Trabalho está preservada.

 

De tudo o que está disposto na Lei 13.429/17, concluímos que: ou seus críticos, quando dizem que essa lei precariza as relações de trabalho, estão lendo outro texto ou estão lendo o próprio e distorcendo o que nele está escrito.

O primeiro caso trata-se de engano. O segundo, de má-fé. Prefiro acreditar que os críticos estão tendo dificuldade com a leitura.

 

Os artigos publicados no Radar CORHALE são de inteira responsabilidade de seus autores, bem como os conceitos e opiniões neles emitidos.

José Eduardo Gibello Pastore

José Eduardo Gibello Pastore

Sócio da Pastore Advogados, é mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e advogado trabalhista.