Limita o contrato de trabalho parcial a 25 horas semanais – PLS 268/2017

O artigo 58-A inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a disciplina do contrato de trabalho a tempo parcial. Dentre as alterações realizadas pela chamada “reforma trabalhista”, encontram-se a majoração da jornada de trabalho do empregado submetido ao labor parcial e a possibilidade deste obreiro prestar horas extras. Tratam-se de mudanças que deturpam a finalidade para qual foi criada o referido liame, por permitirem a prestação de serviços em jornadas que se aproximam daquelas previstas para o contrato a tempo integral. Por isso, necessário restabelecer a disciplina da matéria prevista na Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, limitando a jornada de trabalho a tempo parcial a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sem a possibilidade de prestação de labor extraordinário.

O restabelecimento em testilha, entretanto, não deve ser feito de maneira integral, pois a Lei nº 13.467, de 2017, equiparou a duração das férias dos trabalhadores a tempo parcial e integral, majorando, portanto, o período de descanso anual do primeiro. Por se tratar, então, de providência benéfica ao trabalhador brasileiro, sua manutenção, neste projeto de lei, é medida que se impõe.

Ao propor esse projeto de lei, o senador está desconsiderando a tão almejada reforma/atualização trabalhista, visando a sua modernização das relações de trabalho, pois, segundo o Banco Mundial, essa reforma pode fazer o Brasil galgar mais de 30 postos no ranking de competitividade, do Doing Business.

A lei 13.467 de 2017, sancionada e já em vigor, considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Dados do IPEA mostram que apenas 3% das empresas brasileiras utilizavam mão de obra a tempo parcial antes da nova lei. Essa jornada reduzida é importante para aqueles que estão iniciando no mercado de trabalho, jovens que precisam estudar num turno e trabalhar no outro, ou mesmo para a terceira idade, cuja jornada completa pode ser exaustiva, além de muitos outros exemplos de esposas com filhos ou outros familiares que exigem maior atenção.

É evidente que o salário obedece ao critério da proporcionalidade ao tempo laborado, mas sempre com a garantia de se respeitar o salário mínimo regional ou salário mínimo nacional. Por outro lado, quando o legislador equiparou as férias de 30 dias para todos, reconhece o avanço da lei. Ora, não podemos nos precipitar ao concluir que essa jornada será maléfica aos trabalhadores. Precisamos avaliar as reações do mercado para essa nova modalidade, para aí, sim, caso estudos confiáveis mostrem a ineficácia desse item da lei, propor ajustes que se fizerem necessários.

 

Conclusão: O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.

 

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