Propõe a contratação de responsáveis por pessoa com deficiência – PL 6366/2016

Em todo o mundo, 20% das pessoas mais pobres têm algum tipo de deficiência e 80% das pessoas com deficiência – 15% da população mundial, no total – vivem em países em desenvolvimento. Estudos apontam que pessoas com deficiência são mais propensas a experimentar a pobreza e essa condição social também aumenta a incidência de problemas de saúde.

Durante a 9ª sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), realizada em 14 de junho de 2016, o então secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, destacou a importância dessas pessoas para a implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável inclusivo e quebrar o ciclo da invisibilidade. O evento marcou o 10º aniversário do tratado que protege esse grupo. A deficiência não pode ser considerada uma incapacidade. Precisamos trabalhar cada vez mais para ajudar a criar um mundo de oportunidades e dignidade para todos que vivem em condições precárias, especialmente as crianças e jovens com deficiência grave ou severa. Esses são as principais vítimas. Segundo o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, pelo mundo, quase todos os trabalhos podem ser realizados por alguém com deficiência, e, no ambiente certo, a maioria das pessoas com deficiência pode ser produtiva.

Mas, como documentado por vários estudos, tanto em países desenvolvidos quanto em desenvolvimento, pessoas com deficiência em idade de trabalhar apresentam baixas taxas de empregabilidade e taxas muito mais altas de desemprego do que pessoas sem deficiências (2-9). Menores taxas de participação no mercado de trabalho são uma das principais vias por meio do qual a deficiência pode levar à pobreza. O artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), das Nações Unidas, reconhece “o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência”.

Além disso, a CDPD proíbe todas as formas de discriminação no emprego, promove acesso ao treinamento profissional e oportunidades para trabalhar por conta própria e exige acomodações razoáveis no ambiente de trabalho, entre outras disposições. O art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece a contratação obrigatória de pessoas portadoras de deficiência, a fim de estimular a oferta de empregos para esse segmento da população, vem sendo cumprido apenas parcialmente. Conforme reportagem do jornal Folha de São Paulo, intitulada “60% das vagas para pessoas com deficiência ficam vazias”, publicada em 26 de junho de 2016, com 25 anos, a Lei de Cotas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho conseguiu preencher menos da metade dos postos por ela criados.

A lei define que empresas com a partir de cem funcionários tenham um percentual de profissionais com deficiência que varia entre 2% e 5% (quanto mais contratados, maior a cota). As 39.260 empresas que se enquadram nessa regra teriam que reservar cerca de 830 mil vagas para pessoas com deficiência. Mas só 327.215 (39,5%) dessas vagas estavam preenchidas em 2014, ano de que são os últimos dados disponíveis. No último ano, a situação foi agravada pela crise e muitos profissionais com deficiência foram demitidos, mesmo com a necessidade do preenchimento das cotas.

Segundo o Ministério do Trabalho, foram aplicadas 4.363 multas por descumprimento das cotas em 2015, com valor total de R$ 159,3 milhões. O número representa acréscimo de 61% em relação ao total de multas aplicadas no ano anterior. Em 2014, foram 2.696 multas, com valor total de R$ 113,6 milhões.

Porém, sempre existe alguma função em que a pessoa com deficiência irá adaptar-se aos critérios e às provas de seleção exigidos pelos empregadores. Por outro lado, tendo em vista que as empresas ainda encontram muita dificuldade na contratação de funcionários com deficiência, com o perfil desejado, mesmo flexibilizando os pré-requisitos, é que é apresentado este Projeto de Lei com o propósito de permitir que as empresas possam cumprir a cota dos portadores de deficiência em seus quadros, facultando às empresas contratar o pai ou a mãe ou o responsável por Pessoa com Deficiência grave ou severa. A ideia é ajudar a inserir no mercado de trabalho pais ou responsáveis por pessoas com deficiência grave ou severa a fim de gerar renda, reduzir a pobreza e melhorar a qualidade de vida dessas famílias.

A Lei 13.145, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que entrou em vigor em janeiro 2016, traz no seu artigo 1º que:

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (grifo nosso). Apenas para ilustrar um pouco mais e deixar claro que a lei 13.145 já garante o acesso ao deficiente e especificamente no capítulo VI – Direito ao Trabalho da referida lei, no seu artigo 34 caput e parágrafos 2º e 3º:

Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

Ora, esse projeto de lei ao mesmo tempo em que na sua justificativa exalta a pessoa com deficiência, que ela não é incapaz e não pode ser discriminada, por outro lado desconsidera tudo o que está na justificativa e vai mais além, retira o desejo fundamental da pessoa deficiente que é a sua inclusão na sociedade como uma pessoa capaz de produzir, interagir, respirar ares empresariais, ver pessoas, etc.

A abrangência da palavra inclusão é muito ampla, não é só pelo valor monetário, mas o da autoestima e alegria de viver. O PL, como está proposto, inverte a finalidade da inclusão do deficiente, pois visa apenas o lado monetário, deixando de lado o deficiente do convívio com a sociedade. Na verdade, o PL cria mais um tipo de cota das muitas que temos no país e alija definitivamente o futuro das pessoas portadoras de deficiência.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.

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