Propõe o fim da obrigatoriedade do exame toxicológico – PL 3289/2019

O autor propõe alteração nos artigos 148–A e Art. 235-B do Código de Transito Brasileiro e Consolidação das Leis do Trabalho, retirando a obrigatoriedade do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias.

Para ele, a prestação de serviços toxicológicos, de larga janela de detecção, era incipiente. Deste modo, as empresas tinham que recorrer a laboratórios fora do Brasil, gerando custos e causando o risco de repasse do valor aos contratantes, encarecendo ainda mais o frete rodoviário.

O deputado usou dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), segundo a qual, de março a julho de 2016, o número de acidentes envolvendo caminhões nas estradas federais do Brasil diminuiu de 18 mil para 11 mil – uma redução de 38% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Alegou ainda que existe previsibilidade, conforme alteração do artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito, nos parágrafos 2° e 3°, de 2,5 anos e 1,5 anos, descrevendo que os usuários podem se “programar” para ficarem limpos durante o período de exames.

Para ele. a aleatoriedade e o não anúncio prévio garantem uma efetiva fiscalização, pois os profissionais submetidos ao teste não têm ideia de quando serão submetidos ao antidoping, garantindo maior eficácia e eficiência do que o teste busca alcançar para inibir o uso de substâncias psicoativas.

 

Uma vez instaurada a obrigação dos exames toxicológicos a todos que realizam atividade profissional de motorista, realizados através de larga janela de detecção como a queratina, é natural o crescimento das empresas que realizam tais exames, consequentemente aumentando a concorrência e reduzindo seu custo.

Conforme comprovado pela pesquisa informada no PL, a redução dos acidentes envolvendo caminhões nas estradas federais do Brasil reduziu 38%, associada a todas as medidas vigentes, incluindo os exames toxicológicos.

O exame toxicológico por queratina apresenta uma vantagem diante de outras metodologias, tais como por urina ou sangue, pois nesse exame é possível detectar as substâncias utilizadas dentro de uma janela de 90 dias, retornando o nível de consumo e podendo detectar a existência de dependência química.

Caso o empregador realize os exames toxicológicos e de psicoativos em motoristas, por amostragem anual, esta medida por si só não garante e nem há evidências de que melhore a segurança do trânsito.

A previsibilidade alegada é um ponto a se melhorar, podendo, assim, propor testes concomitantes (antidoping), de modo a incorporar testes intercalados e sem anuncio prévio, na tentativa de eliminar esse efeito.

O exame toxicológico é medida fundamental de proteção da vida, aí incluídos todos os profissionais de trânsito, trabalhadores submetidos a extensas e desgastantes jornadas de trabalho, que estarão expostos, sem o exame, ao uso de estimulantes psicotrópicos por necessidade de manutenção de seus postos de trabalho.

Além das medidas estipuladas por lei, outras poderão ser incorporadas pela empresa, como, por exemplo, a realização do teste do bafômetro diariamente, antes de iniciar a viagem e logo após o término, programa extenso de atenção ao motorista, manutenção e controle dos períodos de descanso e qualidade do sono, de acompanhamento nutricional, físico e outros. O tema deve ser assunto para Negociação Coletiva.

Conclusão:

Pelas razões acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao PL, inclusive aos seus apensos e apensados.

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