PEC 349 de 2009

De autoria do Sr. Deputado Ricardo Berzoini apresentada em 08/04/2009, a PEC 349/2009 dá nova redação aos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da licença maternidade e da licença-paternidade, e acrescenta o inciso XXXV ao mesmo artigo, para criar estabilidades provisórias no emprego para a proteção da maternidade, da adoção e da infância.

 

Há vinte anos sem regulamentação, desde que instituída pela Constituição Federal, a licença paternidade continua sendo assegurada por meio de regra constitucional transitória, que estabeleceu seu prazo de 05 (cinco) dias.

A PEC pretende revogar o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado o inciso XXXV do art. 7º da CF, concedendo estabilidade ao empregado desde a notificação da gravidez da esposa ou companheira até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento da criança, ou adoção. Institui ainda, a licença paternidade, sem prejuízo do emprego e salário, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, nos casos de nascimento e adoção de crianças. Visa, portanto, um acréscimo de 10 (dez) dias da previsão constitucional.

Observa-se que é mais uma maneira encontrada para onerar ainda mais as empresas, quando atuantes em razão de seu poder potestativo, já que o empregador terá que contratar outro profissional para substituir o pai por 10 dias, bem como proibição de demissão do empregado pelo prazo de 120 dias.

É mais, portanto, uma ingerência, e porque não dizer, interferência na gestão do negócio do particular.

Eventual aumento da licença paternidade poderá ser objeto de livre negociação entre empregadores e empregados, através de suas entidades de classe, e não imposição legal indistintamente a todos os empregadores.

Ademais, o profissional pode pedir férias para acompanhar este momento junto da família, não havendo a necessidade do aumento da licença-paternidade para 15 dias.

Portanto, não vejo relevância na proposição apresentada, pois interfere na atividade econômica e subtrai do empregador poderes conferidos por lei.

CONCLUSÃO: Pela rejeição.

Em 09/06/09 foi apresentado Parecer do Relator, pela admissibilidade. Arquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

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