Flexibilizar ou mudar toda a legislação trabalhista
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – uma senhora, aliás, bem elegante – completou no ano passado 70 anos. Trabalhou muito e, ainda, com esforço incomum, trabalha bastante. Mas é claro e evidente que não conseguiu acompanhar o ritmo das mudanças, deixou de compreender, no devido tempo, a evolução e globalização do mercado de trabalho, não percebeu que novos postos de trabalho (home office, trabalho virtual via internet, etc.) existem há tempos e que várias modalidades de emprego, novas empresas e empregadoras surgiram, bem como que importantes mudanças no perfil do empregado ocorreram e as relações sindicais passaram a ser responsáveis por inúmeras normas introduzidas nas relações de trabalho.
É comum ouvirmos o quanto a onerosidade imposta sobre os salários impede a criação de novos postos de trabalho e o ingresso da população no mercado de trabalho. Além disso, há anos sofremos com o fator competitividade, ao permitir que produtos “Made in…” abarrotem o mercado brasileiro porque o preço é inferior àquele mínimo que conseguimos praticar. Por último, dia sim dia não ouvimos sobre rigidez da relação trabalhista e que, ali, nada se pode flexibilizar.
Não nos referimos à eliminação simples de direitos. Os instrumentos legais de proteção dos direitos básicos e essenciais dos trabalhadores devem permanecer, mas imagino ser possível permitir que as regras existentes possam ser alteradas e, cada vez mais, tenhamos uma menor intervenção do Estado nas relações de trabalho.
O ministro João Oreste Dalazen, em entrevista publicada no jornal O Globo, de 15/7/2012, quando ainda na presidência do Tribunal Superior do Trabalho, bem declarou: “A legislação trabalhista é uma regulação rígida e fundada na lei federal, que praticamente engessa toda relação entre patrão e empregado; segundo, é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica, e, inevitavelmente, descumprimento, favorecendo o aumento de ações na Justiça; e terceiro, está cheia de lacunas. O mundo e a sociedade evoluíram”.
Há quem, ao posicionar-se contrariamente à flexibilização, sustenta que ela “precariza” os direitos alcançados a duras penas, desconsidera a hipossuficiência dos trabalhadores e que não há fortalecimento das relações trabalhistas. Estes buscam manter e aumentar a regra protecionista e tratam os empregados como se desprovidos de opinião própria ou de representação sindical inteligente.
Em 1943, o Brasil já possuía uma quantidade enorme de leis trabalhistas esparsas – o que se fez naquela época foi reuni-las num único corpo legal, por isso a denominação “consolidação”, agregando algumas regras advindas da Carta Del Lavoro (Itália). Atualmente, decorridos 70 anos, temos: aquela CLT e mais uma grande quantidade de leis esparsas (FGTS, 13º salário, etc.), “leis” advindas das decisões judiciais (OJ 331-TST sobre terceirização, por exemplo), e, ainda, “regras” decorrentes das negociações coletivas (sentenças normativas).
Qual caminho seguir? Aglutinar novamente a legislação esparsa e inaugurar uma “nova CLT”? Não me parece razoável, pois as regras legais incidentes nas relações de trabalho não se esgotam no que previsto na CLT e nas leis esparsas, e as negociações sindicais se exibem como fonte inesgotável de normas que podem ser alteradas periodicamente.
Quem sabe um dia, capital e trabalho visualizem a grande oportunidade que têm para reduzir taxas de desemprego nas épocas de crise (ainda que setoriais), promover o aumento de postos de trabalho, reduzir a intervenção estatal nas relações de trabalho, ampliar a autonomia privada nas abrangências de temas para negociações, fortalecer a representação sindical, diminuir gastos, gerar oportunidades de investimentos na modernização pró-competitividade e efetivar a segurança jurídica.
Então, muito mais que mudar toda a legislação trabalhista ou refazer a CLT, é momento para se negociar e flexibilizar as regras, sempre que possível e necessário.
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