A OIT e a reforma trabalhista

A reforma trabalhista em nada afetou a liberdade dos sindicatos negociarem como prevê a Convenção 98 da OIT. Pelo contrário, incentivou a negociação, trazendo efetiva prevalência do negociado sobre o legislado

Composta por representantes de governos, organizações de empregados e de empregadores, a OIT é responsável pela formulação de normas internacionais do trabalho – convenções e recomendações que não têm aplicação automática e imediata no nosso ordenamento jurídico, devendo ser recepcionadas pelo sistema normativo (leis ou decretos). Tais convenções e recomendações não podem contrariar a nossa Lei Maior (Constituição Federal), devendo a ela se subordinar para que efetivamente tenham valor.

Após serem ratificadas por decisão soberana, as convenções passam a fazer parte do ordenamento jurídico (Artigo 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88). O Brasil é signatário de 80 convenções da OIT, sendo um dos países com o maior número de ratificações no mundo, ou seja, um dos países que mais respeitam as normas internacionais.

Um tema que tem gerado muita polêmica diz respeito à posição da OIT, que, no final do mês de maio, listou o Brasil como país em que existem violações de suas convenções trabalhistas. Tudo em decorrência de uma denúncia apresentada pelas centrais sindicais – Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Força Sindical (FS), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e União Geral dos Trabalhadores (UGT) – devido à aprovação da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que reformou amplamente nossa envelhecida CLT.

Sem se aprofundar detidamente sobre o assunto, e desconsiderando que todo o processo de alteração da lei trabalhista foi precedido de amplo debate com todos os segmentos sociais, incluindo as instituições sindicais, a OIT “recomenda” que o governo brasileiro reexamine trechos da Lei 13.467/2017, em especial os que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado, para que torne a legislação compatível à Convenção 98, norma ratificada pelo Brasil em 1952 e que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

Diz a Convenção nº 98 da OIT:

 Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.

Convenhamos, a reforma trabalhista em nada afetou a liberdade dos sindicatos negociarem como prevê a Convenção 98 da OIT. Pelo contrário, incentivou a negociação, trazendo efetiva prevalência do negociado sobre o legislado.

Ademais, não tirou quaisquer direitos dos trabalhadores. Também, ao contrário, todos os direitos constitucionais foram amplamente assegurados pelo artigo 611-B, proibindo sua redução ou eliminação por via negocial.

A reforma obedeceu, assim, todos os passos exigidos e observou corretamente os trâmites previstos em lei, sendo aprovada no Congresso Nacional. Aqui, ressalte-se o cumprimento do rito legal, cuja soberania parlamentar há que ser respeitada.Há sempre quem se queixe do que é alterado. A CLT já passou por mudanças e na época também ocorreram queixas. Muitos se lembram que, quando foi criado o FGTS na década de 1960, houve enorme quantidade de queixas e ações judiciais, eis que, a nova lei tirava o direito à estabilidade do trabalhador prevista na CLT.

Agora, a mesma coisa acontece com a reforma. O Judiciário está repleto de ações que discutem a constitucionalidade da medida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou em mais de 30 processos quanto à validade da nova lei, especialmente quanto à voluntariedade da contribuição sindical. O mesmo fez o Supremo Tribunal Federal (STF).

Enfim, é o Poder Judiciário brasileiro quem deve analisar e jurisdicionar sobre a alteração na lei trabalhista, não a OIT, que deve se reservar a dar recomendações, não decidir sobre a reforma trabalhista, até por que não tem competência para tanto, sobressaindo a soberania nacional nesse aspecto.

Ressalte-se aqui que o Brasil cumpre todas as convenções trabalhistas da OIT das quais é signatário. Registre-se: após a sua reunião anual, os técnicos da OIT reconheceram expressamente isso, mesmo não sendo oportunidade para tal avaliação, que só deve ocorrer a cada três anos, tendo ocorrida em 2016 a última. Precipitados pela solicitação das centrais sindicais, os técnicos concluíram que a legislação aprovada NÃO afetou ou agrediu as normas em que o Brasil é signatário.

Por fim, há de se reputar inadequada e repleta de politização a investida das centrais sindicais na OIT contra a reforma, que nos trouxe alterações, um tanto atrasada até, mas que, com exatidão, apontou para tópicos absolutamente indispensáveis à modernização da lei de 1943, trazendo maior segurança, flexibilidade e confiança para que os verdadeiros protagonistas laborais possam praticar o que mais lhes convém.

 

Por Carlos Silva e Wolnei Tadeu Ferreira, integrantes do CORHALE e diretores Jurídicos da ABRH-SP e da ABRH-Brasil, respectivamente