Rede de fast food é condenada em R$ 1 milhão por jornada abusiva

Além do excesso de horas trabalhadas, a empresa suprime, de forma rotineira, o descanso semanal remunerado

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes, proprietária das operações da rede de fast food Burger King no Brasil, ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por submeter funcionários a jornadas excessivas de trabalho. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, que possui abrangência nacional, também determina que a empresa, no prazo de 60 dias (em caráter liminar), deixe de prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados além do limite legal de duas horas; assegure o descanso semanal remunerado de forma que eles não trabalhem sete ou mais dias consecutivos; deixe de exigir o cumprimento de horas extras de forma habitual (aquelas cumpridas três ou mais semanas do mês); e conceda intervalo para descanso de, no mínimo, uma hora para aqueles que trabalham mais de seis horas por dia. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil por item, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos, a cada ocorrência.

O MPT, autor da ação, foi provocado pelo Ministério do Trabalho, que apresentou os resultados de uma fiscalização empreendida nas duas lojas da rede na cidade de Araraquara. O Ministério Público requisitou à empresa os cartões de ponto dos funcionários das lanchonetes, por meio dos quais foram detectados casos graves de abuso de jornada. Em certos casos, os empregados chegavam a cumprir sete a oito horas extras por dia.

Além do excesso de horas trabalhadas, a empresa suprime, de forma rotineira, o descanso semanal remunerado dos funcionários, que são obrigados a trabalhar numa frequência de sete ou mais dias consecutivos sem folga.

Para o MPT, os ilícitos cometidos pelas lojas constituem ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal, à Convenção Internacional nº 14 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e do estabelecido no artigo nº 59 da CLT.

Na decisão, o juiz frisou que, “embora a lei preveja efeitos econômicos individuais às prorrogações e supressões de intervalos e de descansos semanais, o fato é que os limites da jornada, com seus descansos,  é questão de ordem pública, pois de proteção à saúde e à vida dos empregados”.