Voto do Relator Rogério Marinho sobre o PLS nº 2099/2023 que trata do desconto nos salários das Contribuições aos Sindicatos

Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO

PARECER No , DE 2023

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei no 2.099, de 2023, do Senador Styvenson Valentim, que altera o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para vedar a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.

Relator: Senador ROGERIO MARINHO

I – RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão o Projeto de Lei (PL) no 2.099, de 2023, com a ementa em epígrafe. Conforme a sua justificação, alicerçada no inciso V do art. 8o da Constituição Federal, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter- se filiado a sindicato.

Assim sendo, não existiria amparo constitucional para a exigência, sob qualquer pretexto, do pagamento de contribuições por não associados aos sindicatos de categorias profissionais e econômicas. Entende, assim que é indispensável que se assegure a liberdade prevista no referido dispositivo.

Para tanto, o projeto possui dois artigos. O primeiro altera o art. 578 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, de forma que as contribuições devidas aos sindicatos das categorias econômicas ou profissionais pelos seus filiados sejam, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida no enquadramento sindical, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Adiciona, ainda, um parágrafo único de maneira a vedar a cobrança de membros de categorias econômicas e profissionais não filiados aos respectivos sindicatos.

O art. 2o contém a cláusula de vigência e determina que a norma resultante entrará em vigor na data da sua publicação.

A proposição foi recebida por esta Casa em 25 de abril. A sua instrução ficou a cargo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e coube a mim relatá-la. Não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 97 do Regimento Interno, estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

O PL no 2.099, de 2023, preenche os requisitos de juridicidade, tais como inovação, coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Além do mais, ele está sintonizado com nosso ordenamento legal e constitucional.

Convém ainda frisar que a técnica legislativa empregada observa os ditames da Lei Complementar no 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Em relação ao mérito, o projeto disciplina, por intermédio de prévia e expressa autorização, o desconto de contribuições devidas aos sindicatos, procurando dar efetividade ao fato de que não filiados possam se manter dessa maneira, respeitando as vontades individuais. Logo, a aprovação da proposta ora analisada proveria segurança jurídica para aqueles que não desejam contribuir.

Quanto as espécies de contribuições trabalhistas, notadamente a contribuição sindical, federativa e assistencial, é necessário entender o posicionamento do STF. Quanto à primeira, prevista no art. 578, o Supremo entende que, antes da Lei no 13.467/2017, ela possuía natureza tributária e, portanto, era obrigatória, incidindo, inclusive, sobre trabalhadores não sindicalizados. Já a partir da Modernização Trabalhista, seu caráter passou a ser facultativo. A contribuição confederativa, por sua vez, só é exigível dos trabalhadores filiados, pelo entendimento da Alta Corte.

No entanto, no dia 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935, trouxe novo entendimento a respeito da constitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Assim, fixou tese no sentido da necessidade se assegurar o direito de oposição, in verbis:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.(grifos acrescentados)

Tal situação trouxe novo desafio ao Projeto de Lei em tela: o de contemplar esse entendimento a luz da intenção original, presente em sua justificação, de que “inexiste amparo constitucional para a exigência, sob qualquer pretexto, do pagamento de contribuições por aqueles que não integram as categorias profissionais e econômicas”.

Logo, para o Nobre Senador Styvenson Valentim “a ausência de filiação é indício forte de que a atuação sindical não agrada àqueles que optam por não aderir às fileiras sindicais”. Resta claro, portanto, a necessidade de que a contribuição assistencial seja objeto do tratamento legislativo adequado.

No entanto, há uma lacuna quanto a regulamentação do direito de oposição no ordenamento jurídico nacional. Tal situação, há muito se traduz em diferentes obstruções ao pleno exercício do direito. Nesse sentido, chega ao nosso conhecimento dezenas de relatos de:

• filas extensas,

  • prazos restritos,
  • horários inoportunos,
  • situações desgastantes de chuva e sol para reivindicar a retirada de cobrança,
  • horas de espera,
  • taxas abusivas,
  • decisões por assembleias de baixíssimo quórum,
  • redução de horário de atendimento,
  • comparecimento presencial compulsório,
  • insistênciainconvenienteeinoportunademinoriaorganizada – quando comparada ao quadro de empregados não associados – diante da manifestação do desejo individual,
  • entre outras obstruções e constrangimentos.

    Trata-se, portanto, de mais de uma dezena de exemplos que nos deparamos com formas de revestir uma “contribuição”, por vias transversas e desrespeitosas, de um caráter impositivo. Ou seja, muito embora não seja um imposto de jure tem-se uma inevitável caracterização de facto de um imposto sindical.

    Significa, portanto, que os sindicatos criam formas de retirar, sem autorização, da remuneração salarial, quantias indispensáveis à sobrevivência do trabalhador. Registre-se que a Constituição Federal atribui características alimentares ao salário. Isso é verificado no incido LXVII do art. 5o, no inciso IV do art. 7o e, finalmente, no §1o do art. 100. Ou seja, a Carta Magna afirma que o salário atende as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras necessidades primordiais. Portanto, sua característica alimentícia também não exime a prisão por dívida, bem como confere prioridade no recebimento de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas.

Mesmo assim, são facilmente encontradas na internet, dezenas de reportagens que afrontam esse consenso social. Uma das mais recentes, veiculada pelo jornal Folha de São Paulo em 20/09/2023, afirma que um sindicato de Sorocaba, após a convenção coletiva da categoria, passou a descontar 12% de contribuição assistencial ao ano sobre o valor do salário de profissionais ou pagamento de uma taxa de R$ 150 para quem se opuser à cobrança.

São dois valores muito além de qualquer critério de razoabilidade. O primeiro se encontra em um patamar muito superior ao antigo Imposto Sindical, cuja compulsoriedade foi extinta pela Lei no 13.467/2017. Já o segundo, estabelece o que a reportagem denota como um absurdo e ilegal “pedágio” cobrada para o mero exercício de um direito. As trabalhadoras ainda relatam fila sob exposição solar e dificuldades para entregar o documento de oposição – que estava digitalizado – o que representa inexplicável obstrução e dificulta quanto ao direito individual.

Não se trata de um caso isolado. A Tabela 1 reúne algumas dessas situações em diferentes momentos do tempo, onde o trabalhador sofreu abusos, ameaças e obstruções quanto ao exercício do seu direito de oposição individual.

 

Tabela 1 – Exemplos de ausência e obstrução do direito de oposição individual.

1) 13/10/2011
Trabalhadores fazem fila para cancelar contribuição sindical em SP Desconto anual de 6% é repassado para o sindicato dos comerciários. Sexta e sábado são os últimos dias para fazer o pedido de cancelamento

Fonte: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/10/trabalhadores-fazem-fila-para-cancelar- contribuicao-sindical-em-sp.html

2) 26/05/2015

Sindicato da construção civil irá cobrar nova taxa dos trabalhadores 2 Contribuição sindical irá corresponder entre 1% a 3% do salário.

Trabalhadores de SP podem pedir isenção da tarifa até sexta-feira (29).

Fonte: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/05/sindicato-da-construcao-civil-ira-cobrar-

nova-taxa-dos-trabalhadores.html

3) 08/08/2017

Empregados do comércio no Rio enfrentam fila em oposição ao desconto sindical
Trabalhadores reclamam de contribuição extraordinária e espera na fila é de duas horas

Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/empregados-do-comercio-no-rio-enfrentam-fila-em- oposicao-ao-desconto-sindical-21683365

4) 30/11/2018

Comerciários têm dificuldades de entregar carta de oposição ao sindicato em São Gonçalo
Documento garante que trabalhadores não tenham o valor descontado na folha de pagamento

Fonte: https://www.osaogoncalo.com.br/geral/55736/comerciarios-tem-dificuldades-de-entregar- carta-de-oposicao-ao-sindicato-em-sao- goncalo#:~:text=Comerci%C3%A1rios%20acusam%20a%20dire%C3%A7%C3%A3o%20do,de %206%25%20mensais%20dos%20sal%C3%A1rios.

5) 22/08/2019

Trabalhadores fazem fila para rejeitar contribuição ao Sindicato dos Metalúrgicos em Caxias
Declaração em requerimento de isenção da contribuição foi motivo de polêmica

Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/pioneiro/geral/noticia/2019/08/trabalhadores-fazem-fila- para-rejeitar-contribuicao-ao-sindicato-dos-metalurgicos-em-caxias-11100359.html

6) 03/09/2019

Trabalhadores têm dificuldade para apresentar oposição à contribuição sindical

Contribuição sindical é de 3,5% e 2% mensalmente (federativa)

Fonte: https://costanorte.com.br/geral/trabalhadores-tem-dificuldade-para-apresentar-oposicao-a- contribuicao-sindical-no-seeclag-123090.html

7) 11/09/2019

Trabalhadores do comércio fazem filas contra contribuição assistencial
Quem não quiser desconto da taxa no salário deve formalizar pedido a sindicato correspondente

Fonte: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2019/09/trabalhadores-do-comercio-fazem-filas- contra-contribuicao-assistencial.shtml

8) 24/11/2020

Enfermeiros fazem fila em frente ao sindicato na Zona Sul de SP Profissionais tentam registrar carta contra contribuição assistencial. Fila começou a ser formada antes das 5h desta terça-feira (24).

Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/11/24/enfermeiros-fazem-fila-em-frente-

ao-sindicato-na-zona-sul-de-sp.ghtml

9) 17/03/2021

Profissionais da saúde enfrentam fila para não pagar taxa de sindicato Centenas de profissionais da área de saúde estão enfrentando uma fila quilométrica no centro de Vitória para atender uma exigência do sindicato da categoria

Fonte: https://tribunaonline.com.br/cidades/profissionais-da-saude-enfrentam-fila-para-nao-pagar- taxa-de-sindicato-91350?home=esp%C3%ADrito+santo

10) 05/04/2021

Trabalhadores da saúde formam fila para evitar taxa de sindicato no ES Polícia Militar chegou a ser acionada para conter o tumulto na frente da sede do sindicato da categoria, no Centro de Vitória

Fonte: https://www.agazeta.com.br/es/economia/trabalhadores-da-saude-formam-fila-para-evitar- taxa-de-sindicato-no-es-0421

11) 05/04/2021

Fila em porta de sindicato gera aglomeração no Centro de Vitória
De acordo com o advogado do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde Privada (Sintrasades), foi o último dia do prazopara entregar a carta de oposição ao desconto sindical e as pessoas deixaram para última hora

Fonte: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2021/04/05/fila-em-porta-de-sindicato-gera- aglomeracao-no-centro-de-vitoria.ghtml

12) 29/04/2021

Comerciários enfrentam filas para oposição a pagamento de contribuição a sindicato
Prazo para protocolar carta de oposição vai até as 16 horas de hoje e sindicato, em plena pandemia, reduziu horário de atendimento presencial para apenas duas horas diárias

Fonte: https://www.folhadamata.com.br/cidade/noticias/comerciarios-enfrentam-filas-para- oposicao-a-pagamento-de-contribuicao-a-sindicato

13) 16/07/2022

Sábado tem fila no Sindicatos dos Metalúrgicos de Caxias por conta de contribuição sindical
Manifestação de contrariedade ao desconto voltou a ser feita de forma presencial neste ano

Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/pioneiro/colunistas/babiana- mugnol/noticia/2022/07/sabado-tem-fila-no-sindicatos-dos-metalurgicos-de-caxias-por-conta-de- contribuicao-sindical- cl5nv3t9e000a016v0xwhvnxo.html#:~:text=Neste%20ano%2C%20a%20recusa%20ao,manh%C3 %A3%20deste%20s%C3%A1bado%20(16)

14) 15/05/2023

Qual direito vale mais: O dos sindicatos ou o dos desempregados? Em que pese seja necessário pensarmos em formas de subsidiar, financeiramente, a atividade sindical brasileira, a decisão proferida pelo STF, da forma como está, pode representar um retrocesso.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/386455/qual-direito-vale-mais-o-dos-sindicatos-ou- o-dos-empregados

15) 22/08/2023

Engenheiros alegam dificuldade para evitar taxa sindical de 5% do salário
Profissionais precisam ir até a sede do sindicato e levar uma carta informando que se opõem ao desconto de 5%. “Fiquei duas horas. O sindicato tenta-lhe convencer a aceitar a taxa”, afirma engenheiro joseense

Fonte: https://informa.life/engenheiros-alegam-dificuldade-para-evitar-taxa-sindical-de-5-do- salario/

16) 20/09/2023

Sindicato cobra 12% de contribuição ao ano, exige R$ 150 para recusa e gera polêmica após decisão do STF
Sindicato diz que taxa é reconhecimento e que trabalhador que não quiser ser ‘beneficiado’ não precisa pagar

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/09/sindicato-cobra-12-de-contribuicao- exige-r-150-para-recusa-e-gera-polemica-apos-decisao-do-stf.shtml

 

Para além dessas notícias, o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego também aponta para muitos outros exemplos de clausulas que restringem o direito de oposição individual. Ocorre que para que o exercício do direito de oposição seja pleno, as situações práticas acima elencadas devem deixar de ocorrer. Para tanto, faz-se necessário que o entendimento manifestado pelo Ministro Luís Roberto Barroso seja embasado em um arcabouço legal de fácil entendimento, pois seu voto consta que:

“Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado.”

Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO (grifos acrescentados)

Muito embora calçado no entendimento que se faz da Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tal convenção não foi ratificada pela República Federativa do Brasil. Por um lado, pelo fato do inciso II do art. 8o da Constituição Federal ainda carregar o princípio da unicidade sindical, como elemento fundador da organização sindical no país. Ou seja, ao conferir poder de monopólio a um sindicato, a Carta Magna destoa, nesse ponto, da Liberdade Sindical, fazendo com que a referida convenção seja a única, entre aquelas que a Organização considera fundamentais, não integrante do direito interno.

A mesma Convenção, em seu art. 8o também afirma que:

“No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei”.

Nesse sentido, ao conferir normas para o entendimento do STF acerca do pleno direito de oposição, teremos segurança jurídica para que o direito individual, inclusive dos membros não associados abrangidos por negociação coletiva, tenha respeitado seu desejo.

Assim sendo, o presente relatório une três intenções atuais em uma única proposta. Primeiramente, a intenção do autor do PL 2.099/2023 de conferir liberdade e respeito da decisão daqueles que não se filiam e, portanto, de não contribuir. Adicionalmente, de assegurar o direito de oposição da tese fixada pelo STF nas últimas semanas.

Em complemento, o relatório traz as principais contribuições do PL 4.415/2023, do Excelentíssimo Deputado Mendonça Filho, quanto ao enquadramento do direito de oposição na contribuição assistencial no art. 513 da CLT.

A primeira é inserir, entre as prerrogativas dos sindicatos, o direito de oposição mencionado pelo STF. No entanto, há uma divisão de atribuições entre empregadores e sindicatos nessa Tarefa.

Os empregadores devem informar o empregado por escrito, no ato de contratação, acerca da existência de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho de cobrança da contribuição assistencial, bem como o valor a ser cobrado e o direito de oposição individual que o trabalhador possui. Já os sindicatos devem fazer a cobrança por meio de boleto ou Pix, sendo vedada a atribuição de responsabilidade do empregador pelo pagamento.

O empregado poderá exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, na ausência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou em até 60 dias após firmado um desses instrumentos.

Garantido um processo amplo e transparente, o direito a oposição também poderá ser exercido em assembleia, que deverá ser aberta aos associados e não associados. Da mesma forma, uma vez exercido durante a vigência do acordo ou convenção coletiva, poderá ser retratado de maneira escrita e individual.

O processo será simplificado e transparente. O empregado poderá comunicar por qualquer meio, como e-mail, mensagem instantânea (Whatsapp) ou pessoalmente sua oposição ao pagamento.

Para que tal conformidade ocorra, fica previsto que será nula a regra ou a cláusula normativa que fixar o recolhimento de contribuição a empregados ou empregadores, sem observância dessas condições de amplo exercício do direito de oposição. Em caso de oposição apresentado pelo empregado é vedada a cobrança e envio de boleto.

Como exposto, resta evidente que, entre os vários exemplos de obstáculos contra o direito de oposição, no dia a dia da relação do sindicato com o trabalhador, estão o uso das assembleias esvaziadas sob controle de minorias organizadas.

Mais ainda, ao contrário de toda a relação prevista para associados existente na CLT, a inovação de entendimento do STF requer que exista uma previsão de abertura de não associados às assembleias que deliberarão sobre a contribuição em referência.

Por fim, tendo em vista o novo sistema de conformidade gerado pelo novo texto, em que se privilegia o pleno direito de oposição e a verificação do exercício desse direito, revoga-se o parágrafo único do art. 545 da CLT, que prevê multa e cominações penais relativas à apropriação indébita quando não recolhido à entidade sindical os descontos do trabalhador.

Entende-se assim que o relatório passa a regulamentar o direito de oposição previsto pelo Supremo Tribunal Federal, de forma ampla. Evitando-se, assim, as conhecidas manobras de direcionamento de assembleias, obstruções, ameaças e constrangimentos quanto o desejo individual daqueles que não compactuam com as decisões tomadas.

VI – VOTO
Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei no

2.099, de 2023, com as seguintes emendas:

 

Sala da Comissão,

, Relator

Senador ROGERIO MARINHO

, Presidente

Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO

 

EMENDA No – CAE (REDAÇÃO)

Dê-se à ementa do PL 2.099/2023, a seguinte redação:

“Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o direito de oposição do empregado à cobrança da Contribuição Assistencial prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.”

Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO EMENDA No – CAE

“Altere-se o art. 1o do PL 2.099/2023 que altera o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para a seguinte redação:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da contribuição prevista neste artigo dos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, não associados aos respectivos sindicatos.” (NR)

Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO EMENDA No – CAE

Art. 1oAltere-se os arts. 513 e 514 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, com a seguinte redação:

“Art. 513 ……………………………………………………………..

e) impor, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, contribuição de natureza assistencial, inclusive a que objetiva financiar o processo de negociação coletiva, a todos aqueles que fazem parte do âmbito da negociação coletiva, associados ou não à entidade sindical, desde que assegurado o direito de oposição individual.

………………………………………………………………………………….. ……………….

§ 2o No ato da contratação do empregado, o empregador deverá informar por escrito da contribuição assistencial cobrada pela entidade sindical que representa a sua categoria prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a vedação a que se refere o inciso XXVI do art. 611-B, qual é o sindicato laboral representativo da categoria, o valor a ser cobrado, a existência do direito de oposição, bem como do seu direito de oposição individual ao seu pagamento.

§ 3o O empregado poderá exercer seu direito de oposição individual à contribuição no ato da sua contratação ou em até 60 dias do início do seu contrato de trabalho ou, no mesmo prazo, contados a partir da assinatura do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no §3o, o empregado também poderá exercer seu direito de oposição em assembleia, que deverá ser aberta aos associados e não associados do sindicato e convocada com pauta de discussão ou aprovação dos termos da negociação coletiva ou do Acordo ou Convenção Coletiva.

§ 5o O direito de oposição, uma vez exercido durante toda a vigência do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser retratado de forma escrita e individual, a qualquer tempo.

Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO

§ 6o O empregado exercerá seu direito de oposição ao comunicar, por qualquer meio, como correio eletrônico, serviço de mensageria instantânea ou pessoalmente, desde que por escrito, sua oposição ao pagamento da contribuição sindical ao sindicato, com cópia para o seu empregador;

§ 7o O conteúdo a que se refere o §6o deverá ficar sob a guarda do empregador e do sindicato pelo prazo de 5 anos.

§ 8o O empregador e o sindicato deverão dar ao empregado ampla publicidade acerca dos termos do direito de oposição individual do empregado.

§ 9o O empregador somente poderá compartilhar dados pessoais de seus empregados com os respectivos sindicatos mediante o fornecimento de consentimento do empregado titular.

§ 10. Não poderá ser cobrado qualquer valor do empregado em decorrência do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição.

§ 11. A cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), sendo vedada a atribuição de responsabilidade ao empregador pelo pagamento, desconto em folha de pagamento e repasse às entidades sindicais, exceto na hipótese do §12.

§ 12. A critério do empregador, e desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de desconto em folha da contribuição poderá ser fixado.

§ 13. É vedada a cobrança e o envio de boleto, ou equivalente, à residência do empregado ou à sede da empresa, em caso de oposição apresentada pelo empregado.

§ 14. A contribuição vinculada à negociação coletiva somente poderá ser cobrada uma única vez ao ano e na vigência do Acordo ou Convenção Coletiva.

§ 15. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.” (NR)

“Art. 514 …………………………………………………………….. ………………………………………………………………………….

f) dar ampla publicidade ao direito de oposição do empregado quanto à cobrança da contribuição a que ser refere o art. 513 por todos os mecanismos disponíveis, tais como página na internet, mensageria instantânea, correspondência eletrônica, aviso ou carta.

g) assegurar o direito de oposição do empregado à cobrança da contribuição a que se refere o art. 513.

h) atestar, a qualquer tempo, acerca do direito de oposição exercido pelo trabalhador quando por ele solicitado.

…………………………………………………………………………. ……………………….

§ 2o É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar o recolhimento de contribuição a empregados ou empregadores, sem observância do disposto nos arts. 513 e 514, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

§ 3o A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.” (NR)

Art. 2o Revoga-se o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

 

 

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI N° 2099, DE 2023

Altera o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para vedar a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.

AUTORIA: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)

 

PROJETO DE LEI No , DE 2023

Altera o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para vedar a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos das categorias econômicas ou profissionais pelos seus filiados serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da contribuição prevista neste artigo de membros de categorias econômicas e profissionais não filiados aos respectivos sindicatos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 8o, V, da Constituição Federal ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em face disso, inexiste amparo constitucional para a exigência, sob qualquer pretexto, do pagamento de contribuições por aqueles que não integram as categorias profissionais e econômicas.

Mesmo assim, ainda há resquícios – na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – do autoritarismo normativo existente anteriormente à Carta Magna.

Permitir a cobrança da contribuição sindical de empregados e empregadores não sindicalizados é desrespeitar as suas vontades de não participar das entidades que representam as suas categorias profissionais e econômicas.

Se houvesse a referida vontade, ocorreria a filiação aos sindicatos de empregados e empregadores. A ausência de filiação é indício forte de que a atuação sindical não agrada àqueles que optam por não aderir às fileiras sindicais.

Por isso, indispensável que se assegure a liberdade prevista no inciso V do art. 8o da Constituição da República, como pretende fazer este projeto de lei.

Espera-se contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante proposição.

Sala das Sessões,
Senador STYVENSON VALENTIM

LEGISLAÇÃO CITADA

– Constituição de 1988 – CON-1988-10-05 – 1988/88 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988
– art8_cpt_inc5
– Decreto-Lei no 5.452, de 1o de Maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

CLT – 5452/43 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452
– art578