Liminar obriga União a observar regras para alteração de NRs
Decisão da Justiça do Trabalho foi concedida em ação do Ministério Público do Trabalho
A União Federal deverá observar regras técnicas para a alteração de normas de saúde e segurança do trabalho. É o que determina liminar da Justiça do Trabalho concedida em ação do Ministério Público do Trabalho na quinta-feira (23 de abril). A decisão também determina o pagamento de multa de R$ 500 mil, por cada norma regulamentadora (NR) editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com a Portaria MTb nº 1.224/2018, sem prejuízo de sua nulidade, com vigência da norma anterior.
Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPT, as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho (NRs) têm sido modificadas pela União com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de análise de impacto regulatório, plano de trabalho e plano de implementação, o que prejudica seu rigor técnico e científico. Somente nos últimos cinco meses, seis NRs foram alteradas e reuniões para esse fim têm sido marcadas mesmo durante a pandemia de coronavírus.
Uma das propostas de revisão pautadas ainda para este ano pela União pode resultar na extinção do adicional por insalubridade por exposição a vírus e bactérias, em prejuízo a profissionais da saúde durante a pandemia do novo coronavírus. Estavam previstas para este ano, também, reuniões para alterar normas sobre ergonomia, segurança de instalações elétricas, ambiente do trabalho no setor rural e em estabelecimentos de saúde, condições sanitárias e de conforto no trabalho, comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) e serviços de medicina e engenharia de segurança do trabalho nas empresas.
De acordo com o Juiz do Trabalho Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que proferiu a decisão, “a celeridade com aparentes exageros tem potencial para comprometer a segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e previdência social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão), invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença), o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um todo”.
Insalubridade por calor
A ação civil pública pede, ainda, a nulidade da Portaria n. 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual alterou o anexo 3 da NR-15 e eliminou o direito ao adicional de insalubridade por calor aos trabalhadores que executam atividades a céu aberto, como os que trabalham na área rural e na construção civil.
A ação aponta que a portaria viola o direito constitucional ao adicional de insalubridade e gera discriminação entre trabalhadores expostos ao calor. Isso porque, a partir de sua edição, “cortadores de cana-de-açúcar submetidos a idêntico risco físico à saúde (calor), com igual ou, até mesmo, maior intensidade (temperatura), usando vestimentas mais pesadas e com tarefas mais extenuantes que empregados de fábricas ou escritórios, não mais serão tidos, ao contrário destes últimos, como expostos à insalubridade”, segundo os procuradores.
A ação também destaca que, ao determinar, sem base científica, que o calor não gera insalubridade em ambientes externos, a Portaria n. 1.359/2019 gera a preocupante possibilidade de que gestantes e adolescentes possam ser submetidos a condições que sempre foram consideradas insalubres, como elevadas temperaturas, com perigo à saúde deles e aumento dos riscos de abortos e partos prematuros.
Fonte: Ministério Público do Trabalho
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