Trabalho Temporário ganha novo decreto
Atualização esclarece pontos da modalidade
Assinado em 14 de outubro, o novo Decreto de Lei do Trabalho Temporário (nº 10.060/2019) atualiza e esclarece pontos específicos da Lei 6.019/74, assim como algumas modificações implementadas pela Lei 13.429/2017, que modernizou o Trabalho Temporário e também regulamentou a terceirização no Brasil.
Segundo a presidente da Associação do Trabalho Temporário (Asserttem), Michelle Karine, a atualização do decreto era necessária para dar esclarecimentos importantes sobre a modalidade em discernimento à terceirização de serviços.
“Essas atividades são completamente diferentes, mas frequentemente confundidas, uma vez que em março de 2017 passaram a integrar o mesmo instrumento de regulamentação”, afirma. “Assim, a atualização do Decreto do Trabalho Temporário dá maior clareza às especificidades desse regime especial de contratação de pessoal, deixando-o mais objetivo e seguro para todos os agentes envolvidos no regime: os trabalhadores temporários, as agências integradoras e as empresas contratantes”, completa.
Com o novo decreto, a Asserttem espera uma melhora no desempenho econômico, ajudando o Brasil a utilizar melhor a modalidade, e, assim, contribuir de forma direta na geração de trabalho formal e renda.
“Notamos que as empresas têm a necessidade, mas desconhecem a solução de contratação, que é o trabalho temporário. Dessa forma, a partir do novo decreto e com uma maior compreensão da modalidade, as empresas poderão contratar mais e melhor, e com segurança jurídica”, diz.
Principais pontos do decreto
No Capítulo I (Do Trabalho Temporário), o novo decreto explica dois pontos importantes: o que é o regime do trabalho temporário (art. 2º), instituído no Brasil em 1974, e o que o diferencia da terceirização de serviços, regulamentada em março de 2017; e também quais são os três agentes desse regime, quais os instrumentos legais e em que momento pode ser utilizado pelas empresas, independentemente de sua atividade (art. 3º).
Michelle explica que a modernização na Lei do Trabalho Temporário (6019/74), ocorrida em março de 2017, trouxe maiores esclarecimentos para um dos dois motivos que autorizam a utilização do regime. “Neste momento, o até então ‘acréscimo extraordinário de serviços’, passou a ser denominado de ‘demanda complementar de serviços’, dando mais clareza de entendimento e maior objetividade de utilização”, afirma.
Agora, o novo Decreto do Trabalho Temporário dá maior clareza ao outro motivo que autoriza a utilização do regime, ou seja, a “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente”, que antes da atualização de março de 2017 era denominado de “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente”. E, também, esclarece em quais tipos de situações esta necessidade se enquadra (inc. V, art. 3º).
Já o Capítulo II esclarece quais são as responsabilidades da empresa de trabalho temporário (agência integradora), que deve ter autorização e ser registrada na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Além disso, com o novo decreto, os lançamentos relacionados à contratação dos trabalhadores temporários, já realizados no Sirett – Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – desde meados de 2010, passam a ser obrigatórios a todas as agências que operam esse regime de contratação.
No artigo 9º, há ainda o esclarecimento de como é feito o registro (a anotação) na CTPS do trabalhador de sua condição de temporário. Outro destaque importante é que o artigo 11º explica a forma como as agências de trabalho temporário devem discriminar em Nota Fiscal, separadamente, os valores referentes às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, e a respectiva taxa de agenciamento (colocação).
Sobre a empresa que utiliza esse regime de contratação, o decreto esclarece suas responsabilidades, como condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários; bem como atendimento ambulatorial e de refeição, igualmente, conforme o destinado aos seus empregados efetivos.
“Vale destacar que o novo decreto também trouxe o esclarecimento sobre a subordinação direta do trabalhador temporário à empresa tomadora, que utiliza a sua força de trabalho (art. 18º). Outro ponto que o difere da terceirização de serviços, na qual a subordinação direta é proibida, uma vez que fere o princípio básico da terceirização”, comenta a presidente da Asserttem.
“Outro ponto importante esclarecido pelo artigo 31º do novo decreto é que, por se tratar de contratação transitória vinculada diretamente ao término da sua necessidade, no contrato de trabalho temporário não há prazo obrigatório, mas sim limite um máximo de sua duração”, frisa Michelle.
Prazo máximo
Em março de 2017, o prazo máximo permitido por lei, para a duração do contrato individual de trabalho temporário, passou a ser de até 180 dias, e inseriu a expressão “consecutivos ou não”, prorrogáveis por mais até 90 dias se a necessidade transitória perdurar.
O novo decreto explica o entendimento quanto aos “dias consecutivos ou não”, apresentando que o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.
Esforço conjunto
O decreto é fruto de um esforço conjunto e intensos estudos técnicos, iniciados no ano passado, sob a coordenação do atual secretário do Trabalho, Bruno Dalcomo, em conjunto com a Asserttem, Casa Civil, Advocacia Geral da União e o então Ministério do Trabalho, incluindo os trâmites no Ministério da Economia, Secretaria de Governo e Secretaria de Assuntos Jurídicos, e teve o apoio da Fenaserht (Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado).
Fonte: Asserttem
Imagem: Mohamed Hassan por Pixabay