Surtos virais no ambiente de trabalho

A agitação dos noticiários e redes sociais repercutindo casos suspeitos de coronavírus no Brasil começam a chamar a atenção de empregadores e profissionais. Embora a problemática não seja nova, afinal, outros vírus como o sarampo, o H1N1 (gripe suína) e mesmo a gripe comum têm adoecido grande número de pessoas no país nos últimos anos, vírus cada vez mais agressivos e com grande potencial de contaminação preocupam a vida no trabalho.

Além dos riscos de sérios danos à saúde, os surtos virais podem gerar impactos financeiros e de gestão com os afastamentos do trabalho. Os empregadores, por exemplo, pagam pelos primeiros 15 dias de afastamento por doença (após esse período o empregado afastado deve requerer auxílio-doença à Previdência Social), bem como gastam tempo e dinheiro na contratação de substitutos ou precisam distribuir o trabalho dos afastados entre os profissionais remanescentes, o que pode causar acúmulos de tarefas e funções. Os profissionais, por sua vez, podem perder remunerações variáveis ou mesmo oportunidades em clientes, projetos e equipes.

Mas diante dos novos surtos e como eles podem se espalhar no ambiente de trabalho ou mesmo no caminho até ele, em que medida os empregadores são responsáveis pela conscientização e prevenção de seus profissionais em relação às infecções virais e outras doenças? O que é possível ou obrigatório ser feito em razão do contrato de trabalho?

A CLT é clara em responsabilizar o empregador pelos “riscos da atividade econômica” e pela direção da “prestação pessoal de serviços” pelos empregados (art. 2º). O Código Civil também responsabiliza o empregador pela reparação de danos sofridos “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III).

Do mesmo modo, os empregadores são obrigados a seguir as normas de saúde e segurança no trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas regulamentadoras (NR) trabalhistas.

A NR 7, por exemplo, trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e abrange iniciativas do empregador no campo da saúde dos trabalhadores, como os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em empregados. A norma estabelece que o PCMSO “deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores”.

Os empregadores também estão obrigados a informar os trabalhadores sobre os riscos ambientais que possam se originar nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenção, limitação ou proteção envolvendo esses riscos. Trata-se do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) previsto na NR 9, que deve ser implantado permanentemente pela maioria dos empregadores para preservar a “saúde e a integridade dos trabalhadores”, por meio da “antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho”. Os vírus, por exemplo, são citados pela NR 9 entre os possíveis “agentes biológicos” que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, “são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

Esses, portanto, são pontos da legislação que deixam claro as providências jurídicas que o empregador, de forma preventiva, tem obrigação de cumprir. Adicionalmente, há outras medidas que podem voluntariamente ser adotadas pelos empregadores para ajudar na batalha contra esses surtos, como:

  • compartilhar em canais de comunicação do empregador notícias e outros conteúdos especializados e produzidos por fontes confiáveis;
  • estimular a redução de reuniões presenciais;
  • oferecer palestras, treinamentos e workshops conduzidos por profissionais especializados (médicos, enfermeiros e autoridades públicas, por exemplo), preferencialmente por meio de ferramentas on-line para evitar aglomerações;
  • intensificar as providências de limpeza do ambiente, móveis e equipamentos de trabalho (inclusive o telefone celular), com o uso produtos especializados;
  • criar campanhas de cuidados com a higiene pessoal e com a manipulação de alimentos;
  • custear ou subsidiar exames e tratamentos médicos;
  • incentivar a adoção de regime de trabalho em home office (teletrabalho), observando as regulamentações dispostas na CLT e em convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • conceder férias individuais, férias coletivas ou licenças; e notificar as autoridades públicas acerca de pessoas doentes sempre que necessário.

Não restam dúvidas de que determinadas doenças muitas vezes deixam a sociedade sem muitos caminhos a seguir, salvo aguardar a descoberta de vacinas e curas. De qualquer forma, enquanto todos aguardam e torcem pelo melhor, é certo que com base nessas ações os empregadores e profissionais enfrentarão esse constante desafio no ambiente de trabalho de forma mais adequada.

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Fabio Medeiros

Fabio Medeiros

Sócio de Lobo de Rizzo Advogados na prática jurídica em relações de trabalho, Recursos Humanos e soluções de conflitos trabalhistas. É mestre em Direito das Relações Sociais e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.