Reforma trabalhista – Progresso ou retrocesso?

Alguns argumentam que não há necessidade de se fazer uma reforma trabalhista, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu 500 alterações nos últimos 74 anos. Diante desse argumento, analisamos as mudanças; fizemos um corte no qual nos detivemos mais detalhadamente naquelas ocorridas após a Constituição de 1988, embora tenhamos considerado também a data anterior. O objetivo da pesquisa visou responder a seguinte indagação: a CLT realmente sofreu mudanças ao longo de sua existência?

Resultado: parte das referidas mudanças foram inovadoras e outra parte, preservadoras.

As mudanças inovadoras alteraram a estrutura da CLT, as preservadoras não. São inovadoras porque jogam para as partes decidirem qual é o caminho a seguir – são medidas flexibilizadoras.

A) As mudanças inovadoras foram cinco. São leis que estimulam a negociação coletiva:

– Lei de Participação nos Lucros e Resultados;

– Lei das Comissões de Conciliação Prévia;

– Lei do Banco de Horas;

– Lei do Contrato por Prazo Determinado; e

– Medida Provisória do Programa de Seguro Desemprego.

B) Já as preservadoras se referem ao restante das “mudanças”.

As propostas preservadoras, como o nome diz, preservam a “filosofia” estatutária, rígida, inflexível, impositiva, inegociável da CLT. São propostas que não alteram sua filosofia, acrescentando somente normas à mesma.

A pesquisa indicou, ainda, que muitas das 500 mudanças são, efetivamente, Medidas Provisórias regulando Medidas Provisórias, leis acrescentando leis, normas de caráter administrativo. Identificou-se também que parte das 500 mudanças são, na verdade, leis regulando o processo do trabalho e nada alteram a CLT no que tange à liberdade para negociar.

Outra parte das mudanças trata da organização e do funcionamento dos Tribunais do Trabalho, o que nada altera a CLT.

Conclusão: a pesquisa indicou que a CLT pouco mudou nos últimos 74 anos. O que houve foi o acréscimo de itens, leis e apêndices à sua estrutura, que se manteve praticamente intacta desde sua criação. As 500 mudanças ocorridas foram, portanto, preservadoras do seu sistema estatutário e não inovadoras.

O Projeto de Lei 6.787/16 tem como premissa a modernização das leis do trabalho estimulando a negociação coletiva, item pouco valorizado na CLT. A proposta  inverte o princípio da CLT propondo a valorização do negociado sobre o legislado, em que o que se negocia faz lei entre as partes – segurança jurídica.

O que o PL 6.787/16 muda nas relações de trabalho é a liberdade dada para as partes, sindicatos de empregados e empregadores, negociarem o que lhes interessa, coisa que as 500 mudanças ocorridas na CLT nos últimos 74 anos não trazem.

Quanto à CLT, se afasta cada vez mais da realidade, ao se manter uma senhora teimosa, que não admite envelhecer.

 

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José Eduardo Gibello Pastore

José Eduardo Gibello Pastore

Sócio da Pastore Advogados, é mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e advogado trabalhista.