A reforma trabalhista no STF 

Em agosto último, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso decidiu questão importante para o Direito do Trabalho. Estamos falando aqui da discussão sobre a prevalência do que é negociado sobre a lei e aquilo que, para o Direito do Trabalho, é sagrado: nada pode se sobrepor à lei, mesmo que as partes (sindicatos) negociem legítima e livremente seus interesses.

O caso analisado pelo ministro Luís Roberto Barroso diz respeito a um empregado que aderiu a um plano de demissão incentivada, negociado entre seu sindicato e o sindicato patronal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o acordo, alegando que o empregado, ainda que representado por seu sindicato, não poderia ter dado quitação plena de direitos.

E como decidiu Barroso sobre o caso? Fundamentou seu argumento alegando que o princípio da autonomia coletiva dos sindicatos garante que o trabalhador não sofra qualquer lesão a seu direito, justamente porque seu sindicato o representa coletivamente, assegurando que não haverá pressão por parte da empresa para que faça o que não deseja fazer.

Com tais argumentos, Barroso ratificou a validade do termo de quitação plena do plano de demissão incentivada, privilegiando o princípio da lealdade negocial, o princípio da vontade coletiva, contrariando o entendimento do TST. Ou seja, elevou ao grau máximo o princípio da boa-fé da negociação coletiva, afirmando que as partes têm, sim, legitimidade e capacidade de decidir o que é melhor para ambas.

Outro caso, parecido com este, também merece reflexão. Trata-se do chamado princípio da ultratividade. De acordo com o TST, os direitos que os sindicatos negociam em nome de seus empregados, por meio de acordo ou convenção coletiva, incorporam-se automaticamente ao contrato do trabalhador.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou junto ao STF esta premissa, alegando que o TST não poderia decidir dessa forma, uma vez que não há lei permitindo que assim agisse. Alegou ainda que o TST violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que legislou. E como decidiu o ministro Gilmar Mendes no caso? Considerou que o TST praticou uma ilegalidade, que ainda invadiu a competência do Poder Legislativo e que nem a Constituição Federal permitiria que o TST decidisse de tal modo.

Em outro caso, o ministro Teori Zavascki (STF) decidiu que, através de negociação coletiva, a empresa pode compensar com outros benefícios o tempo que o empregado gasta para ir e voltar ao trabalho, em vez de pagá-lo em dinheiro, como entende e determina o Tribunal Superior do Trabalho.

Eis o Supremo Tribunal Federal mostrando como se faz a reforma trabalhista, com segurança jurídica, bom senso e valorizando o princípio da autonomia da vontade na negociação coletiva. Parabéns, STF! Os votos dos ministros foram magistrais.

(Artigo publicado originalmente em 31/10/2016 no jornal O Globo)

 

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Luciana Freire e Eduardo Pastore

Luciana Freire e Eduardo Pastore

Luciana Freire
É advogada e diretora-executiva Jurídica da Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

José Eduardo Gibello Pastore
Sócio da Pastore Advogados, é mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e advogado trabalhista.