Prorroga a vigência de acordos e convenções coletivas – PLS 181/2011
O acordo ou a convenção coletiva de trabalho, nos termos da lei vigente, perdurará durante o período máximo de dois anos, período que já inclui as possíveis prorrogações. Não havendo novo acordo ou convenção coletiva, as partes ficam obrigadas às exigências da legislação do trabalho. Na prática, isso significa que, se o empresário não mais quiser negociar, pode aplicar a legislação trabalhista.
Na visão do autor do PL, a iniciativa irá estimular ainda mais a negociação coletiva entre as partes e deverá contribuir significativamente para o aprimoramento das relações coletivas de trabalho que devem ter seu fundamento nos direitos trabalhistas. Além disso, a prorrogação automática de instrumento coletivo não prejudica aquelas empresas que, passando por momentos de dificuldade econômica e, portanto, sem possibilidade de manter algumas das suas cláusulas, sempre podem pedir sua revisão por meio da negociação coletiva.
A inserção da alínea “A” no art. 615, da CLT, com a finalidade de prorrogar automaticamente a validade de acordos e convenções coletivas até que novo instrumento seja pactuado, representaria ofensa à autonomia privada coletiva garantida aos sindicatos para negociar com as entidades patronais e verdadeiro retrocesso no papel dos sindicatos, que é efetiva representação dos trabalhadores, com maior ênfase justamente na condução das negociações coletivas com os sindicatos patronais ou empresas.
A ultratividade dos acordos ou convenções foi objeto da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento vem sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF nº 323, justamente por representar ofensa ao §2º, do artigo 114, da Constituição Federal, que indica claramente a valorização da negociação coletiva, tanto que o dissídio coletivo somente poderá ser ajuizado, de comum acordo, e na hipótese de recusa de qualquer das partes à negociação ou arbitragem.
Ao determinar a extensão da vigência de cláusulas coletivas, o PL ofenderia a força contratual que possuem os acordos e das convenções coletivas, conforme assegura o inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal, alterando a intenção original das partes.
Finalmente, convém observar que eventual prorrogação de vigência de instrumentos coletivos sempre poderá ser alcançada por meio da livre negociação de aditivos, se assim desejarem empregados e empregadores.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se desfavorável ao PL 181/2011.
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