Altera o prazo prescricional das ações por acidentes de trabalho – PLS 512/2007

O autor do PL busca manter no âmbito da Justiça do Trabalho as ações de reparação (indenização) por acidentes do trabalho, mas quer prever, por lei, inserindo o § 4º ao artigo 764 da CLT, que o prazo prescricional observe o previsto em Código Civil (lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, as ações de reparação de acidente de trabalho tramitavam na Justiça comum, e a incidência do prazo prescricional era de 20 anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916, e, mais recentemente, de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.

 

A Emenda Constitucional nº 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, trazendo para o âmbito trabalhista as indenizações por acidente do trabalho:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

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VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

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Assim, desde a reforma do Judiciário promovida pela Emenda nº 45, de 2004, a jurisprudência que vem se firmando no Tribunal Superior do Trabalho – TST é no sentido de que, se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais proposto na Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a lesão ocorreu durante a relação de trabalho, o prazo prescricional a ser cumprido é o previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, verbis:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

De acordo com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o direito comum só será fonte subsidiária quando não houver norma trabalhista específica. Todavia, como a Constituição de 1988 incluiu o direito à indenização decorrente do acidente de trabalho na lista dos direitos dos trabalhadores, é óbvio que também a prescrição será aquela indicada para os créditos resultantes da relação de trabalho.

A existência de norma especial expressa afasta a aplicação da previsão genérica do direito comum.

 

Conclusão:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

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