Amplia de 2 para 3 anos o prazo máximo para estágio – PL 4.579/2009

Propõe alterar os artigos 11 e 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, sobre o estágio de estudantes. A modificação no art. 11 pretende ampliar de dois para três anos o prazo máximo para estágio em uma mesma instituição, exceto para o estagiário portador de deficiência. A alteração do artigo 12 propõe acrescentar o auxílio-alimentação como benefício compulsório, no caso de estágio não obrigatório.  

Na sua justificativa na CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público) da Câmara dos Deputados, o relator deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG) votou pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.813, de 2012, na forma de substitutivo e pela rejeição dos Projetos nº 4.579/2009, nº 5.094/2009, nº 5.262/2009, nº 4.273/2012, nº 4.443/2012, nº 4.598/2018, pela rejeição das Emendas nº 1 e nº 2 da CDEIC ao PL principal, bem como pela rejeição do substitutivo apresentado pela CE. Consta no Substitutivo: “A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, renovável por até um ano, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”. Ademais, não consta menção à obrigatoriedade de  auxílio-alimentação. 

O CORHALE considera louvável a aprovação do Projeto de Lei nº 4.813, de 2012, na forma de substitutivo, bem como a rejeição dos demais PL’s e emendas, de modo que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder  dois anos, renovável por até um ano, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Também consideramos meritória a supressão da obrigatoriedade de concessão de auxílio-alimentação, eis que a legislação aplicável já o admite em condição facultativa.   

 

CONCLUSÃO: Considerando as razões expostas, manifestamo-nos favoráveis ao relatório/voto do relator na CTASP.

 

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