Amplia prazos de afastamentos sem prejuízo do salário – PLS 240/2017
Pretende a alteração do artigo 392 da CLT para aumentar, através deste diploma legal, a concessão de ausências ao trabalho justificadas nos casos de falecimentos de parentes próximos, nascimentos de filhos e doação de sangue por empregados ativos, tendo como base o princípio da isonomia, vez que cita de forma geral que há empresas que já realizam práticas nesse sentido.
O teor do presente PLS tem como pano de fundo o princípio da isonomia, porém não apresenta dado estatístico para balizar a afirmação e tampouco referências de práticas empresariais nesse sentido. Pelo contrário, cita a diferença de tratamento quanto as ausências justificadas aplicáveis aos servidores públicos civis e militares, que, no caso de falecimento ou casamento, têm oito dias de direito a licença do serviço sem prejuízo do salário, enquanto que pela CLT são apenas dois dias e três dias, respectivamente para casa situação, por exemplo.
Ora, como pode haver menção ao princípio da isonomia, se há na mesma redação da justificativa para o referido PLS a descrição clara da diferença de tratamentos entre os servidores públicos e empregados de empresas privadas? Além disso, propõe o presente PLS onerar ainda mais os empregadores com aumento do número de ausências de seus empregados ao serviço, sem trazer nenhuma contrapartida às empresas que dependem da mão de obra contratada para a entrega das atividades que fazem parte de seu negócio e, com isso, buscam garantir a empregabilidade.
Portanto, resta claro que a matéria proposta no presente PLS não precisa ser disciplinada por lei, pois sua natureza permite a livre negociação entre empresas e trabalhadores, que, através de instrumentos coletivos de trabalho, podem prever benefícios melhores que os estipulados em lei. Trata-se de uma ferramenta legal que pode determinar condições que são aceitas e acordadas entre as partes envolvidas naquela relação jurídica (empresa, empregados, sindicatos) e não uma imposição de forma geral, sem considerações da peculiaridade de cada tipo de atividade empresarial e o segmento que está enquadrado.
Conclusão: O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.
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