Assegura assistência na rescisão contratual a todos os empregados – PL 5232/2016

Amplia a aplicação do artigo 477 da CLT a todos os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço prestado, para que tenham a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego após a rescisão contratual.

Este projeto de lei pretende alterar entendimento sobre matéria já disciplinada na CLT, conforme teor do artigo 477, buscando estender a aplicação do referido artigo a todas as rescisões contratuais e não somente aos contratos de trabalho superiores ao prazo de um ano, conforme lei vigente.

Diante do acima exposto, resta claro que o teor do presente PL está na contramão da busca pela otimização e maior celeridade necessárias aos temas de natureza trabalhista, pois, além de vincular maior burocratização às rescisões contratuais de contratos de trabalho com duração inferior a um ano, onerará os sindicatos laborais e o MTE pelo aumento do número de atendimentos para esse fim, trazendo como algumas consequências maior fila para a disponibilidade de agenda destas entidades e órgãos, e aumento dos custos envolvidos para todas as partes inerentes ao ato da homologação, entre outros.

Quem mais deverá sofrer impactos negativos é o ex-empregado, que se encontra nessa situação, pois, em vez do suposto benefício da assistência, sofrerá com a morosidade implícita para finalização do processo da rescisão contratual com a efetivação da homologação.

Por fim, vale ser destacado que todos os empregados são representados e amparados por um sindicato dos trabalhadores, independentemente do período de início e fim do contrato de trabalho, havendo, com isso, a figura constante da entidade sindical. Esta atua de forma contínua na defesa dos direitos dos empregados e, de forma permanente, os representa em momentos de conflito, injustiças ou manutenção do equilíbrio das relações de trabalho.

 

CONCLUSÃO

O CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.

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