Amplia a licença-maternidade para 180 dias – PLS 72/2017
Pretende a alteração do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho e também dos artigos 71 e 71 – A da Lei 8213/1991 para aumentar o período da licença-maternidade para 180 dias, inclusive nos casos de parto antecipado e adoção ou guarda judicial de criança, além de autorizar a mãe a se ausentar do trabalho, no mínimo, em seis vezes para realização de consultas médicas e exames complementares e o pai acompanhar em, pelo menos, duas consultas a mãe durante a gravidez.
Os temas que o presente PLS propõe para serem transformados em lei já encontram-se amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não há necessidade de criação de novo dispositivo legal, senão vejamos:
– A estabilidade provisória a gestante tem garantia assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme teor do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88. Ademais, desde 2008, a partir da vigência da Lei 11.770, houve a possibilidade de extensão do período de licença-maternidade para 180 dias mediante incentivo fiscal as empresas que aderirem ao programa, previsto também na referida Lei, bem como escolha desse tempo maior de licença a ser feita pela empregada e não imposta por lei.
Dessa forma, resta claro que o intuito pretendido no PLS não deve seguir adiante, vez que, além de pautar-se proposições já garantidas às trabalhadoras no tocante ao período de licença-maternidade, podem ser objeto de negociação coletiva que poderá, inclusive, prever outras condições mais benéficas às futuras mães.
No tocante à concessão aos pais de, ao menos, duas ausências justificadas para acompanhamento da mãe em consultas médicas durante a gravidez, também é tema já disciplinado pelo art. 473, X da CLT, que teve alteração em 2016, acrescentando a seguinte hipótese: “Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira”.
Conclusão: Conforme acima exposto, fica demonstrado que o objeto do presente PLS não tem justificativa.
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