Autoriza a ausência do serviço para a procura de desaparecido – PLS 224/2018

Em 85% dos casos de desaparecimento que ocorrem no Brasil, sejam as ocorrências em famílias de baixa renda ou alta, além do choque da perda, das falhas da investigação policial e do apoio da Justiça, os familiares de desaparecidos (em muitos casos, pais ou mães de crianças desaparecidas) têm que conviver com o fantasma do desemprego, quase sempre em consequência das faltas ao trabalho por conta do próprio desaparecimento e da necessidade de acompanhamento das investigações, a busca em necrotérios e locais de desova, em endereços conhecidos, órgãos de apoio e campanhas de divulgação; sem contar que normalmente isso é feito por conta própria, muitas vezes sem qualquer apoio dos entes governamentais.

Assim, visando a reduzir esse drama, estamos submetendo ao Senado Federal, para que seja analisado e receba os pertinentes aperfeiçoamentos, o presente projeto de lei, determinando que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízos do salário por até 15 (quinze) dias, no caso de desaparecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

A questão de desaparecimento de familiares, sem dúvida, é uma situação que aflige tanto empregados quanto empregadores. No entanto, o CORHALE entende que tal assunto não deve gerar reflexos no contrato de trabalho por meio de norma trabalhista impositiva (CLT), evitando-se, assim, mais uma forma de intervenção do legislador nas relações de trabalho.

Ao considerar a atipicidade desse tipo de ocorrência, entendemos que o assunto deve continuar a ser tratado como sempre foi, ou seja, por meio de diálogo direto do empregado com seu empregador, que poderá definir diretamente sobre a concessão de férias, licenças e/ou outros encaminhamentos.

A condução técnica de investigações de desaparecidos é dever estatal, que presta esse serviço por meio da Polícia Civil de cada um dos estados, custeada pela elevada carga tributária paga pelos cidadãos-contribuintes.

Caso o serviço de investigações precise de melhorias, não nos parece adequado que a responsabilidade de eventual ineficiência seja transferida e custeada por empregadores.

Assim, nos parece que, primeiramente, é necessário melhorar a já existente ferramenta do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e, também, investir nos setores de inteligência capazes de conduzir suas obrigações, de forma que os órgãos públicos atendam às finalidades para as quais foram constituídos.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

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