Autoriza a ausência do empregado para prestar concurso público – PL 2344/2019

Para o autor,  ser humano quer crescer profissionalmente, ter melhores condições de trabalho e um salário maior, mas se dedica a exaustivas jornadas de estudos e de qualificação profissional, e participa de intermináveis concursos públicos e processos de seleção para empregos. Muitos se veem excluídos desse direito de sonhar com uma vida melhor, pois não podem abrir mão do salário do dia, indispensável para a sobrevivência, a fim de prestar um concurso ou participar de uma entrevista de emprego.

Por isso, o deputado propõe:

  • A- O Art. 59-A da CLT terá a redação: “O empregado terá direito a compensar as horas em que se ausentar para realizar concurso público ou participar de seleção de emprego na iniciativa privada”
  • Parágrafo único. “Para fins deste artigo, o empregado deverá informar ao empregador a sua ausência ao trabalho com  antecedência mínima de sete dias, através do comprovante de inscrição no concurso ou de declaração do responsável pela seleção”
  • B- O art. 473 da CLT passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames de avaliação de cursos, instituídos pelo Ministério da Educação.”

O Contrato de Trabalho gera obrigações para ambas as partes. Em suma, o empregado se obriga a prestar serviços e em troca recebe salários do empregador. Todos têm o direito de buscar crescimento profissional e melhor salário no mercado. Todavia, isso não pode ocorrer em prejuízo das obrigações contratuais assumidas. Obrigar, por lei, o empregador a compensar horas de ausências, que poderão ser inúmeras, traria prejuízo ao andamento dos serviços, sobrecarregaria os demais membros da equipe (caso os serviços sejam feitos em equipe) e provocaria sérios riscos de não atendimento aos clientes, atrasos de entregas, etc., provocando, enfim, a derrocada do planejamento da força de trabalho. Em alguns casos, provocaria a derrocada da empresa.

Ademais, a cada comprovante de participação em processo seletivo em empresas privadas, que poderão até serem concorrentes do atual empregador (como o autor propõe no § único do artigo 59-A da CLT), se instalaria o conflito nas relações de trabalho e a contrapartida poderia ser o desligamento do empregado, pois a iniciativa traria insegurança em relação à continuidade da prestação dos serviços.

Como se pode conceber que o empregador irá estimular um empregado a buscar outra colocação e ainda abonar dias para isso? É um absurdo imaginar que o empregador deve remunerar seu empregado para buscar outra colocação.

 

Conclusão:

À luz dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao Projeto de Lei.

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