Autoriza a recontratação de desligados durante a pandemia – PL 3173/2020

No projeto em análise, é sugerida a inclusão de regra na Lei 13.979, no sentido de que não seja considerada fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho, seguida de recontratação no prazo de 90 dias, na vigência do Decreto Legislativo 6 de 2020.

Tanto a fiscalização do trabalho, quanto à Justiça do Trabalho, consideram fraudulento o desligamento seguido de recontratação em curto espaço de tempo. A fiscalização do Trabalho, atendendo à Portaria MTB nº 384/1992, busca inibir rescisões sem justa causa, seguidas de recontratação. O artigo 2º da referida portaria assim dispõe:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Em uma eventual fiscalização, uma vez verificada, por exemplo, a existência de saque de seguro-desemprego pelo empregado desligado em uma rescisão de contrato de trabalho reputada fraudulenta, o trabalhador pode ser obrigado a devolver os valores recebidos. A empresa também poderá ser multada se verificada a readmissão em curto espaço de tempo.

O PL em análise tem por objetivo favorecer a recontratação de trabalhadores que tenham perdido o seu emprego em razão da crise econômica decorrente das medidas de combate à pandemia de Covid-19), pelo período de vigência do Decreto de Calamidade Pública, o que se justifica pelo momento atual.

A redação sugerida no PL é a seguinte:

 

Art. 1º. A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

“Art. 6º-E Não será considerada fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece o estado de calamidade

pública.”

Dado que diversas empresas que optaram pelo desligamento de trabalhadores durante a pandemia podem recuperar sua capacidade produtiva, mas se verão propensas a não recontratar os trabalhadores em razão dos riscos de serem consideradas tais readmissões fraudulentas, é muito apropriado e oportuno o PL em análise.

A título de aperfeiçoamento do PL, recomenda-se a inclusão de norma no sentido de que a readmissão do trabalhador não deverá implicar redução de condições de trabalho (especialmente redução de salário), salvo negociação coletiva, admitindo-se a repactuação individual apenas em relação aos trabalhadores portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hiperssuficientes).

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se favorável à aprovação do projeto de lei.

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