Obriga a abrir conta bancária para contrato de trabalho temporário ou terceirizado – PL 7218/2017

Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas de trabalho temporário e de serviços a terceiros, para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas.

De acordo com o autor, o avanço da terceirização tem causado a precariedade das relações de trabalho, uma vez que, em muitos casos, as prestadoras de serviços deliberadamente deixam de cumprir suas obrigações trabalhistas, sonegando, no ato da dispensa, o pagamento de direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador, como o décimo terceiro salário, as férias, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e a indenização por dispensa sem justa causa, correspondente a 40% dos depósitos no FGTS. Em outros casos, ainda mais graves, os trabalhadores são assalariados informalmente, sem direito a qualquer proteção trabalhista e previdenciária.

Pretende o autor proteger o trabalhador por meio de garantias fiduciárias em conta própria sob o pretexto da terceirização de mão de obra e do trabalho temporário com pagamento de multa pelo não cumprimento da obrigação, que pode dobrar em caso de reincidência.

O projeto de lei fere o princípio constitucional da igualdade, pois trata desigualmente as empresas de trabalho temporário e terceirizadas se comparadas às demais empresas, ao atribuir-lhes obrigações, como, por exemplo, a de abrir e manter conta bancária específica para a provisão de valores referentes ao pagamento de verbas trabalhista e contribuição previdenciária dos empregados utilizados em seus clientes.

A Lei 6019/74, recentemente alterada pela Lei 13.429/2017 (Terceirização) prestigiou a segurança jurídica e proteção ao trabalhador, que goza de dupla proteção. Referida lei prevê a responsabilidade da empresa terceirizada e/ou empresa de mão-de-obra temporária sobre essas verbas, definindo ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária sobre essas obrigações, sendo assim, exceto em casos extremos, como por exemplo o de falência ou insolvência, são responsáveis por esses recolhimentos, não havendo a necessidade de prévias provisões.

O Estado, ao exigir que determinados setores empresariais (terceirizados e temporários) façam provisão de valores e outros não, interfere na regular gestão das empresas, causando desequilíbrio na competitividade entre essas e aquelas.

A aprovação deste PL seria um retrocesso à recente aprovação da lei de terceirização.

Conclusão: Diante do exposto, o CORHALE posiciona-se desfavorável ao PL 7218/2017

 

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