Cria novas regras para as férias dos funcionários – PLS 91/2017

De acordo com a autora, no artigo 130 da CLT existem dispositivos que concedem férias de 30, 24, 18 e 12 dias, conforme o número de faltas do empregado, entretanto, os artigos 131 e 473, enumeram uma série de outras hipóteses em que a remuneração é devida e as faltas não são deduzidas das férias. “Com tantas facilidades, não vemos razão para que as faltas injustificadas tenham impacto reduzido nas férias. Sendo assim, propomos a dedução integral dessas ausências totalmente sem fundamento legal.”

O PLS propõe, ainda, o pagamento em dobro, caso o empregador não pague os salários relativos às férias, até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145) . Da mesma forma, acompanhando entendimento majoritário da jurisprudência, prevê o o pagamento em dobro das férias quando houver parcelamento do período, em desacordo com as normas legais (§ 3º do artigo 134).

Por fim, de acordo com a senadora, o empregador que cancelar férias já concedidas deve arcar com os custos desse cancelamento (§ 4ºdo artigo 134). “Afinal, o empregado pode ter adquirido passagens e feito reservas em hotéis que, possivelmente, não serão ressarcidas. De outra forma, o empregador poderia criar insegurança e desajustes nas relações familiares dos empregados”, justifica.

O entendimento do CORHALE é de que a lei 13467/17 da Reforma Trabalhistas que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017,  já trata desse tema e  com a redação adequada à realidade atual, portanto tal assunto está superado.

Conclusão: O CORHALE manifesta-se contrário ao PLS 91/2017.

Para acompanhar o PLS 91/2017, clique aqui