Cria o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego – PL 5070/2020
Propõe a criação do PRIORE a fim de amenizar os efeitos catastróficos da pandemia de Covid-19, que ceifou a vida de milhares de brasileiros, seus postos de trabalho, paralisando as atividade do comércio, da indústria, do agronegócio, do transporte, etc., com impacto direto na sobrevivência das empresas e na retração do PIB e endividamento do Brasil.
O CORHALE faz ressalvas ao PL e sugere mudanças:
Art. 2º A contratação de trabalhadores pelo PRIORE será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamento nos doze meses anteriores à contratação ou a média apurada nos 3 (três) últimos meses anteriores à contratação, prevalecendo a que for menor.
- 1º A contratação do número total de novos trabalhadores pelo PRIORE fica limitada ao número de empregados da folha de pagamento do mês corrente da apuração.
- 3º excluído.
Sugerimos a exclusão em razão da mudança proposta no § 1º – Art.2º.
- 6º Fica assegurado às empresas que, em dezembro de 2020, apurarem quantitativo de empregados inferior a, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao total de empregados registrados em dezembro de 2019, o direito de contratar na modalidade do programa PRIORE, respeitado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º
- 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá ser paga mensalmente.
Observação: Sugerimos simplificar a redação para que a indenização seja paga sempre mensalmente, pois entendemos não haver necessidade de fracionar o mês, considerando que o pagamento mensal é um tempo suficiente para o recebimento da indenização do FGTS.
Art.8º excluído
- 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.= excluídos
Observação: Sugerimos excluir totalmente o artigo 8º, e seus parágrafos, pois entendemos que suas disposições já estão previstas em normas sindicais e nas normas legais vigentes.
Art. 10. Na hipótese de extinção dos Contratos sob a modalidade do programa PRIORE serão devidas as verbas rescisórias, conforme a modalidade de extinção ou rescisão contratual praticada.
CONCLUSÃO:
Pelas razões expostas acima, o CORHALE manifesta-se favorável ao presente projeto de lei com ressalvas.
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