Cria o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego – PL 5070/2020

Propõe a criação do PRIORE a fim de amenizar os efeitos catastróficos da pandemia de Covid-19, que ceifou a vida de milhares de brasileiros, seus postos de trabalho, paralisando as atividade do comércio, da indústria, do agronegócio, do transporte, etc., com impacto direto na sobrevivência das empresas e na retração do PIB e endividamento do Brasil.

O CORHALE faz ressalvas ao PL e sugere mudanças:

Art. 2º A contratação de trabalhadores pelo PRIORE será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamento nos doze meses anteriores à contratação ou a média apurada nos 3 (três) últimos meses anteriores à contratação, prevalecendo a que for menor.

  • 1º A contratação do número total de novos trabalhadores pelo PRIORE fica limitada ao número de empregados da folha de pagamento do mês corrente da apuração.
  • 3º excluído.

Sugerimos a exclusão em razão da mudança proposta no § 1º – Art.2º.

  • 6º Fica assegurado às empresas que, em dezembro de 2020, apurarem quantitativo de empregados inferior a, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao total de empregados registrados em dezembro de 2019, o direito de contratar na modalidade do programa PRIORE, respeitado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º

  • 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá ser paga mensalmente.

Observação: Sugerimos simplificar a redação para que a indenização seja paga sempre mensalmente, pois entendemos não haver necessidade de fracionar o mês, considerando que o pagamento mensal é um tempo suficiente para o recebimento da indenização do FGTS.

Art.8º excluído

  • 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.= excluídos

Observação: Sugerimos excluir totalmente o artigo 8º, e seus parágrafos, pois entendemos que suas disposições já estão previstas em normas sindicais e nas normas legais vigentes.

Art. 10. Na hipótese de extinção dos Contratos sob a modalidade do programa PRIORE serão devidas as verbas rescisórias, conforme a modalidade de extinção ou rescisão contratual praticada.

 

CONCLUSÃO:

Pelas razões expostas acima, o CORHALE manifesta-se favorável ao presente projeto de lei com ressalvas.

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui.