Dá estabilidade a empregado após o fim do auxílio doença – PL 3259/2019

O referido PL visa estabelecer também um período de 12 meses de garantia de manutenção de emprego, após cessação do benefício auxilio doença ao empregado acometido de doença grave.

Por doenças graves se entendem: ”tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Tais doenças são amparadas pelo Sistema Previdenciário que tem concedido o auxílio doença quando diagnosticadas, no entanto, não há amparo legal, na legislação atual, para concessão de estabilidade de emprego, após a cessação do benefício, dada algumas dificuldades concretas de se estabelecer principalmente a cura.

Nesse sentido, há uma tendência natural do Estado, em um determinado momento do tratamento, de eximir-se da concessão do benefício, transferindo a responsabilidade pelo tratamento ao privado, desobrigando-se, dessa forma, de propiciar a devida assistência médica e hospitalar aos cidadãos acometidos por tais doenças, algumas das quais com definição do ponto de vista médico pouco precisas, como os casos da hanseníase, alienação mental, hepatopatia grave, neoplasia maligna, entre outras integrantes da lista.

Há de se destacar, ainda, que, embora não haja tal previsão de amparo legal para qualquer tipo de estabilidade de emprego, pós termino do pagamento do benefício, muitas empresas garantem um período de estabilidade, por vezes até maior, considerando a natureza da enfermidade, para algumas dessas doenças, por meio de acordos ou convenções coletivas, em respeito à dignidade humana.

Considerando a responsabilidade atribuída às organizações nos processos de readaptação e readequação profissional de empregados afastados na modalidade auxilio doença acidentário, após cessar o benefício concedido pelo INSS, ancorado no tempo por vezes necessário para a adaptação do profissional que retorna às atividades laborais, o amparo legal da estabilidade de 12 meses, considerando os ciclos de avaliação, é coerente. O mesmo não se dá para os casos enquadrados como doença grave, que carecem de um melhor estudo sobre seu tratamento, caso a caso.

Portanto, apesar do inegável cunho social que se reveste a proposta, opinamos desfavoravelmente por entendermos que a concessão de benefícios não é do Estado, mas sim da seguradora INSS, que recebe recursos das empresas e trabalhadores para provê-los, e que não pode se eximir quando houver situação incapacitante.

Além disso, está prevista na legislação previdenciária como um dos benefícios a aposentadoria por invalidez, que se aplica a situações incapacitantes em caráter definitivo. O PL traz em si uma transferência dessa atribuição do INSS às empresas, tanto do setor público como do privado, onerando-os sem, no entanto, resolver a problemática de eventual deficiência por parte do instituto.

Conclusão:

Dessa forma, apesar de se consistir na ampliação de um benefício aparentemente protetor, o CORHALE manifesta-se desfavorável à continuidade de aprovação desse PL nos moldes propostos pela senadora.

 

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